TRF3 26/07/2019 - Pág. 1033 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
JUÍZA FEDERAL
TIAGO BITENCOURT DE DAVID
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Expediente Nº 11363
PROCEDIMENTO COMUM
0041496-28.1997.403.6100 (97.0041496-5) - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO E MILITAR(DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E SP112130 - MARCIO KAYATT E
MG167721 - ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que condenou a União a incorporar os percentuais excluídos por ocasião da conversão em
URV, em março de 1994, aos vencimentos dos servidores substituídos pelo autor, seguindo-se o recálculo dos posteriores reajustes
concedidos, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes desse procedimento, além de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 183/190).
Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela União, bem como à remessa oficial (Apelação Cível 1999.03.99.115205-5 fls. 252/264), e rejeitados os Embargos de Declaração (fls. 278/283), tendo o acórdão transitado em julgado em 12/09/2003 (fl. 288).
Iniciou-se a fase de execução apenas quanto aos honorários de sucumbência, tendo em vista que os créditos dos servidores substituídos
foram pagos administrativamente (fl. 294).
A União opôs os Embargos à Execução nº 0002399-40.2005.403.6100, que foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado
ocorrido em 17/11/2015 (fls. 424/447).
Foram expedidos os Ofícios Precatórios, na proporção de 88% (oitenta e oito por cento) para o advogado Dr. Ibaneis Rocha Barros Junior
(OAB/DF 11.555), e 12% (doze por cento) para o advogado Dr. Marcio Kayatt (OAB/SP 112.130), conforme documentos juntados nas
folhas 503/504.
Consta às folhas 512/523 que o advogado Dr. Ibaneis Rocha Barros Junior cedeu seu crédito, em favor de PJUS PRECATÓRIOS
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, motivo pelo qual foi determinada a
colocação do valor requisitado à disposição deste Juízo, para oportuna liberação do crédito em favor do cessionário (fl. 525).
O cessionário PJUS PRECATÓRIOS requereu o levantamento do valor do precatório cedido (fls. 537/538).
Os extratos dos depósitos relativos aos pagamentos dos precatórios foram juntados nas folhas 539/540, estando liberado o crédito do Dr.
Marcio Kayatt e à disposição deste Juízo o crédito do Dr. Ibaneis Rocha, cedido a PJUS PRECATÓRIOS.
Sobreveio comunicação eletrônica do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, relativa à AÇÃO RESCISÓRIA nº 007140419.2005.403.0000/SP, que tem por objeto a desconstituição do acórdão proferido no processo nº 1999.03.99.115205-5, especificamente
do capítulo atinente à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência (fls. 543/546).
É o relatório.
Decido.
O levantamento de valores nestes autos caracteriza risco ao resultado útil da ação rescisória, por tratar-se de medida de natureza irreversível,
com possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação ao Ente Público ora executado.
Desse modo, com fundamento no poder geral de cautela do Juízo (art. 297, do CPC), imperiosa a determinação para suspensão da presente
execução, em face da relação de prejudicialidade do presente cumprimento de sentença com a Ação Rescisória nº 007140419.2005.403.0000/SP. Nesse sentido, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE 1º GRAU. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SÚM. 07/STJ. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO
CPC/73. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Embargos à execução, em fase de cumprimento definitivo de sentença,
ajuizados em 2001, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/10/2013 e redistribuído ao gabinete em 07/06/2017. 2.
O propósito recursal é dizer se o poder geral de cautela autoriza o Juízo de 1º grau a indeferir o levantamento de quantia pelos credores e
sobrestar o cumprimento de sentença objeto de ação rescisória ajuizada pela devedora, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de
modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 535, II, e 458, II, ambos do CPC/73. 4. É admissível,
excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de 1º grau, desde que a sua liberdade de atuação, no exercício do
poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo como parâmetro o juízo de
proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas. 5. Quanto à análise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da medida
cautelar, a jurisprudência do STJ orienta serem eles insuscetíveis de reapreciação em sede de recurso especial, porque sua verificação
decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa. 6. O depósito do valor da condenação, a fim de garantir o Juízo e viabilizar o
oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, não tem o condão de ilidir a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73.
Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1455908
2014.01.22561-0, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2018)
Posto isso, indefiro o pedido de levantamento de valores e determino o sobrestamento do presente cumprimento definitivo de sentença até o
julgamento da ação rescisória, a fim de afastar o risco ao resultado útil daquela ação e o dano de difícil ou incerta reparação.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A requisitando o bloqueio dos depósitos (fls. 539/540).
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2019 1033/1441