TRF3 26/07/2019 - Pág. 1034 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004093-88.1998.403.6100 (98.0004093-5) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 004149628.1997.403.6100 (97.0041496-5) ) - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
E MILITAR X IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES(DF011555 - IBANEIS ROCHA
BARROS JUNIOR E SP112130 - MARCIO KAYATT E SP009774SA - KAYATT - SOCIEDADE DE ADVOGADOS E
RS087603SA - IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 574 BEATRIZ BASSO) X ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E MILITAR X
UNIAO FEDERAL(SP342373A - PEDRO REZENDE MARINHO NUNES E SP344816 - MATHEUS SOUBHIA
SANCHES E SP373779 - GABRIEL TEIXEIRA ALVES)
Ciência à exequente KAYATT - SOCIEDADE DE ADVOGADOS da disponibilização, em conta corrente, à ordem da beneficiária, dos
valores requisitados por meio do Ofício Precatório nº 20180018830, conforme extrato de pagamento de folha 594, para saque diretamente
na agência bancária.
Tendo em vista a cessão do crédito de IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES (fls. 570/579),
deverão os cessionários GLAUCO BRONZ CAVALCANTI, BRUNO SZWARC, JOSÉ LUIZ GOMES JÚNIOR e PEDRO
REZENDE MARINHO NUNES indicar os dados bancários para transferência eletrônica (art. 906, parágrafo único do CPC) da quantia
requisitada por meio do Ofício Precatório nº 20180018827, conforme extrato de pagamento de folha 593.
Cumprido o determinado, expeça-se o ofício de transferência, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada cessionário, em
conformidade com o Termo de Cessão juntado nas folhas 572/574.
Após a juntada dos comprovantes de transferência, dê-se ciência aos cessionários e tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016471-13.1997.4.03.6100 / 5ª Vara
Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL
SEGUROS S/A, ISBAN BRASIL S.A., SANTANDER BRASIL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA,
SANTANDER BRASIL S.A. CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, SANTANDER BRASIL
FACTORING LTDA, GERAL DO COMERCIO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, IMOBILIARIA
VILANDRA LTDA, SANTANDER NOROESTE LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR - SP53095
Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR - SP53095
Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR - SP53095
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Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR - SP53095
Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR - SP53095
Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR - SP53095
Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR - SP53095
Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR - SP53095
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
ID - 17616309 - À vista das irregularidades apontadas pelos exequentes, proceda a Secretaria a correção da digitalização, sanando as
inconsistências apontadas.
Após, dê-se nova vista dos autos às partes.
Por último, cumpra-se o item II do despacho ID 17407521, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial.
Cumpram-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2019 1034/1441