TRF3 02/09/2019 - Pág. 796 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
indústria e comércio de quaisquer produtos alimentícios ou não, especialmente bebidas; (b) a importação e exportação de quaisquer produtos alimentícios ou não, especialmente bebidas; destilação e fabricação de
álcool, líquidos alcoólicos e bebidas em geral; (d) aproveitamento de subproduto de derivados de álcool e de bebidas alcoólicas para fins industriais e comerciais; (e) a representação de empresas nacionais ou
estrangeiras que explorem a industrialização de bebidas alcoólicas ou não; (f) prestação de serviço em geral, a organização de sociedades e a representação e consignação de produtos relacionados com seu objeto
social; (g) a participação em outras sociedades e em grupo de sociedades; e (h) outras atividades correlatas ou acessórias relacionadas aos fins principais da sociedade".
2. Extrai-se que o r. trabalho pericial (fls. 230/319), produzido por Renato Cezar Corrêa, Engenheiro Metalurgista e Químico, (CREA n. 199.283/D e CRQ n. 04334129), reúne consistência máxima em relação a
qual Conselho deve a parte autora se manter vinculada. Realmente, põem-se em destaque os seguintes itens e assertivas periciais : a) Destacados os principais equipamentos utilizados pela parte autora em seu
parque industrial, como tanques, filtros-prensa, destiladores, compressores com amônia, deionizador, dentre outros, tanto quanto os produtos alvo de fabricação, especificando-se, em cada grupo, as matériasprimas utilizadas e os seus fornecedores : 1) Vermouths (Martini branco, Martini rosato, Martini rosso e Martini extra-dry); 2) Runs (Bacardi Carta Blanca, Bacardi Carta de Ouro e Bacardi Premium Black); 3)
Vodkas (Natasha e Eristoff); 4) Rum Flavors (Bacardi Big Apple, Bacardi Limón, Bacardi Razz e Bacardi Coco) e 5) Bebida Alcoólica Mista (Natasha limão); b) Analisadas pormenorizadamente as habilitações
técnicas dos profissionais envolvidos - do Engenheiro Químico e do Químico Industrial - destacando pertencerem a esta segunda categoria os dois responsáveis técnicos da empresa; c) Com riqueza de detalhes
descrito, na forma de fluxograma, o percurso industrializador, onde a se destacar sujeição dos produtos fabricados pela demandante a testes químicos, físico-químicos e sensoriais, ênfase à análise de fluidos
gasosos e à análise química das matérias-primas; d) Afirmativamente mantido pela parte autora um laboratório de aproximadamente 50m², onde realizados ensaios químicos e físico-químicos de controle de
qualidade (condutividade, pH, dureza, turbidez, cor, densidade, graduação alcoólica, acidez, alcalinidade, teor do cloro e teor de álcoois superiores e outros compostos voláteis); e) Essencialmente constatado que a
empresa é especializada na produção de bebidas alcoólicas, sublinhando-se que a fase vital de seu processo industrial, a etapa de mistura, em que se alcança o sabor da bebida e o teor alcoólico desejados, envolve
processo "totalmente químico" (fls. 248, quesito n. 8); f) Utilizados, no procedimento industrial, produtos como ácido sulfúrico, n-propanol, acetaldeído, óxido de cálido, acetato de chumbo e oxalato de potássio; g)
Utilização, pelos profissionais envolvidos, de tratamentos químicos para fins de conservação, melhoria e acabamento dos produtos naturais e industriais, tanto quanto a mistura ou adição recíproca de produtos
químicos e seus derivados; h) Conclusivamente apurado que a base operacional da indústria em foco é a formulação e controle de bebidas, a cujo desempenho figura mais adequada a atuação do Profissional
Químico, reputando-se também escorreita, por conseguinte, a vinculação da empresa ao Conselho Regional de Química, tal como ocorre atualmente.
3. Com especialidade sobre o tema vigora o art. 1º da Lei nº 6.839/80, que atribui às pessoas jurídicas o dever de registro junto ao CRQ, quando a exercer atividade relacionada ao âmbito da Química.
4. Realmente cuidando-se, no caso, de atividade tipicamente envolta em processos químicos por sua essência, como a industrialização das enfocadas bebidas alcoólicas, de nenhum equívoco padece a r. sentença de
procedência, pois a se arrimar nos fatos, pericialmente apurados, que contornam a realidade da parte aqui apelada.
5. De rigor a procedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lançada.
6. Improvimento à apelação."
(AC nº 0020271-05.2004.4.03.6100/SP, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, Terceira Turma, j. 15.01.2015, D.E. 21.01.2015)
Ademais, a autora logrou demostrar estar filiada ao Conselho Regional de Química, submetendo-se à sua fiscalização (fls. 18).
Destarte, nos termos da Lei nº 6839/80, é vedada a duplicidade de registros.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA JÁ CADASTRADA NO CRQ/SP. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA COM A INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIAL IZAÇÃO DE
PRODUTOS DE HIGIENE. INSCRIÇÃO PERANTE O CREA/SP. NÃO CABIMENTO.
Remessa oficial tida por ocorrida, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Agravo retido não conhecido. O réu não requereu, nas razões de apelação, a sua apreciação por este E. Tribunal,
deixando de atender ao requisito de admissibilidade estabelecido no art. 523, § 1º, do CPC.
Sobre a inscrição dos profissionais liberais e associações civis nos Conselhos profissionais, o art. 1º, da Lei n. 6.839/1980 dispôs que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a
terceiros".
Da análise do contrato social da empresa, verifica-se a sua finalidade é a exploração dos ramos de indústria e comércio de produtos de higiene, descartáveis, embalagens e produtos de limpeza em geral. Forçoso
reconhecer que atividades desempenhadas requerem conhecimentos técnicos privativos de profissionais da área de química, nos exatos termos dos arts. 27, da Lei n. 2.800/1956 e 335, da CLT.
É descabido pretender a obrigatoriedade do recolhimento de anuidades ou taxas a mais de um conselho, assim como a filiação a dois conselhos profissionais fiscalizadores de suas atividades, em razão de uma só
profissão ou atividade.
A norma legal não obriga a dupla inscrição e como dito, a atuação básica desenvolvida pela empresa é que determina a que conselho profissional deve se vincular. Precedentes.
Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas."
(AC 00232271820094036100, Desembargador Federal Márcio Moraes, Terceira Turma, e-DJF3 24.10.2011)
Assim, considerando que a autora, ora apelada, não exerce atividade relacionada à área de fiscalização do CREA, é de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, nego seguimento à apelação, mantendo a r. sentença.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos.
Intime-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2019.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042875-96.2000.4.03.6100/SP
2000.61.00.042875-0/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargadora Federal DIVA MALERBI
VESUVIO ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
SP048852 RICARDO GOMES LOURENCO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
OS MESMOS
VESUVIO ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
SP048852 RICARDO GOMES LOURENCO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
00428759620004036100 10 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas por VESÚVIO ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face da r. sentença proferida nos embargos à execução de
sentença que se deu nos autos da ação ordinária nº 94.0029894-3.
Alegou a União Federal excesso de execução nos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo embargado no valor de R$ 15.560,46, aduzindo a incorreção dos índices de correção monetária aplicados, bem como
que a utilização dos expurgos inflacionários na atualização de indébitos viola o princípio da isonomia. Afirmou que os índices corretos a serem aplicados seriam os oficiais, conforme a legislação de regência, perfazendo um total a
ser restituído no valor de R$ 1.207,82.
Às fls. 53, a MM. Juíza a quo determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para verificar a adequação da conta apresentada e o comando contido na r. sentença. Os laudos foram apresentados às fls. 54/58 e às fls.
61/73, informando que a diferença entre o valor da Contadoria e o do autor é de R$ 14.235,57, menor que a conta do autor.
Às fls. 88, a MM. Juíza a quo determinou o retorno dos autos à Seção de Cálculos, para elaboração de nova conta de liquidação, que se deu às fls. 90/103 e, novamente, às fls. 121, foi determinado o retorno dos autos ao Setor
de Cálculo, sendo apresentado o laudo de fls. 124/136.
Às fls. 155, o MM. Juiz a quo determinou o retorno dos autos à Seção de Contadoria, para esclarecimentos acerca de valores discrepantes entre os cálculos de 124/136 e 90/103, com utilização de critérios idênticos, dispostos
no Provimento nº 64/2005, o que se deu às fls. 167.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os presentes embargos para determinar o prosseguimento da execução pelo valor indicado nos cálculos de liquidação apresentados pela Seção de Cálculos e Liquidações de fls.
90/103, ou seja, em R$ 17.735,86, atualizados até fevereiro de 2006. Entendeu a r. sentença pela impossibilidade da inclusão dos expurgos inflacionários, em razão da ausência de determinação no julgado. Considerando a
sucumbência recíproca, despesas e honorários foram rateados entre as partes (art. 21 do CPC).
Apela o embargado VESÚVIO ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. sustentando, em síntese, que a jurisprudência do C. STJ, bem como a Resolução nº 561/07 do Conselho da Justiça Federal de São Paulo,
reconhecem a inclusão dos índices expurgados nos cálculos de atualização de indébitos, tanto o IPC e INPC, incluídos os expurgos inflacionários dos meses de janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%),
maio/91 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%). Frisa que os mencionados índices espelham com maior grau de precisão a perda do poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação, refletindo a verdade inflacionária. Por fim, pleiteia
o improvimento do recurso, reformado-se a r. sentença, para acolher a inclusão dos IPC's expurgados apurados pelo IBGE.
Apela também a União Federal sustentando, em síntese, que a diferença apurada nos cálculos se deve não somente aos diferentes critérios de correção monetária, mas também à diferença entre os valores efetivamente devidos e
efetivamente pagos pela embargada. Aduz que as parcelas em questão devem ser atualizadas monetariamente pelos mesmos índices de que se vale a União Federal, quando atualiza seus créditos tributários. Requer que a
atualização se dê apenas pelos índices oficiais, previstos em lei, em respeito à coisa julgada.
Com contrarrazões de ambas as partes (fls. 192/194 e 201/206), os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório
Decido.
A sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se a apelação em tela, portanto, pelas regras desse Diploma Processual, consoante orientação firme do E. Superior
Tribunal de Justiça.
Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.
Com efeito, a conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
In casu, verifica-se que o v. acórdão exequendo assim se pronunciou (fls. 82/88 dos autos apenso):
"4. Na correção monetária dos valores a serem restituídos devem ser aplicados os mesmos índices utilizados pela Fazenda Nacional para a atualização de seus tributos."
Às fls. 53 dos presentes autos, a MM. Juíza a quo determinou que o setor de cálculos apresentasse os valores devidos, segundo os comandos do v. acórdão, afirmando que: "Na elaboração dos cálculos deverá ser utilizado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/09/2019 796/1732