TRF3 20/09/2019 - Pág. 50 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
4. Não há como negar que, havendo recurso, é o CRFS quem decide, em definitivo, a questão cambial submetida ao
âmbito administrativo, bem como que o acórdão por ele proferido, ainda que apenas confirme a decisão emitida pelo
Bacen, substitui esta, o que evidencia que o decisum que se busca infirmar com a presente ação foi proferido por órgão da
administração direta e não por aquela autarquia.
5. Desta forma, discutindo-se penalidades impostas pelo Bacen no exercício de seu poder de polícia, as quais tenham sido
reapreciadas pelo CRSFN em grau de recurso, é deste a legitimidade para figurar no pólo passivo da lide. Porém, sendo um
órgão da União, desprovido, portanto, de personalidade jurídica, caberá à este ente público (União Federal) tal mister.
6. Recurso especial provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Bacen nos autos.
(REsp 1149477/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe
02/03/2012)
Na mesma toada, colaciono julgados desta Corte (destaquei):
AGRAVO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO BACEN.
DECISÃO PROFERIDA PELO CRSFN EM RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTARQUIA.
1. O ato administrativo ora impugnado é a decisão proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, eis que foi esse órgão o prolator da decisão definitiva e que reafirmou a exigibilidade da multa em questão.
2. Os fundamentos de mérito do pedido inicial dizem respeito à decisão proferida pelo CRSFN, eis que estão a impugnar a
aplicação da lei que serviu de supedâneo para a decisão proferida em sede recursal (artigo 23, da Lei n. 3.131/62), e não
aquela que fundamentou, na origem, o auto de infração lavrado pelo BACEN.
3. Sendo o ato impugnado de autoria do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, e não do BACEN, é
certo que a referida autarquia não possui legitimidade passiva para esta demanda, ainda que tenha sido ela a responsável
pela aplicação da multa, na sua origem. Precedentes do STJ e desta Corte .
(...)
5. Agravo inominado a que se nega provimento.
(AC 00162398820034036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. BACEN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO PROFERIDA PELO
CRSFN. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DECISÃO ANULADA.
1. O ato ora impugnado é a decisão proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sendo certo que
eventual procedência do pedido aqui veiculado terá o condão de determinar ao referido órgão a prolação de nova decisão,
que confirmará ou não a multa imposta pelo BACEN.
2. Sendo o ato impugnado da autoria do CRSFN, e não do BACEN, entendo que a referida autarquia não possui
legitimidade passiva para ser parte nesta demanda, ainda que tenha sido ela a responsável pela aplicação da multa, tendo
em vista que não sofrerá diretamente os efeitos decorrentes da solução a ser dada à lide.
(...)
9. Preliminar de legitimidade passiva do BACEN rejeitada.
10. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento.
(APELREEX 00545148719954036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por fim, trago à colação recente julgado em que esta C. Sexta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da CVM em ação
anulatória de multa por ela imposta e confirmada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN em
grau de recurso, firmando entendimento pela legitimidade passiva exclusiva da UNIÃO. Vejamos:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA IMPOSTA PELA CVM E
MANTIDA PELO CRSFN - LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO CRSFN.
1- O CRSFN é "órgão colegiado judicante de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda" (artigo 1º, do
Decreto nº. 1.935/96).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/09/2019 50/2475