TRF3 11/10/2019 - Pág. 749 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007613-97.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: JIMMY LAUDER MESQUITA LUCENA - PE37697
AGRAVADO: SPIG S/A
REPRESENTANTE: MARIO CESAR BONFA
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIO CESAR BONFA - SP108647, MARIO CESAR BONFA - SP108647
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007613-97.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: JIMMY LAUDER MESQUITA LUCENA - PE37697
AGRAVADO: SPIG S/A
REPRESENTANTE: MARIO CESAR BONFA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, determinou a habilitação da exequente em processo falimentar.
A União, ora agravante, afirma que o crédito tributário não está sujeito à habilitação. Argumenta com a possibilidade da penhora no rosto dos autos da falência, nos termos dos artigos 87, do Código Tributário
Nacional, e 29, da Lei Federal nº. 6.830/80.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 47621023).
Sem resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007613-97.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: JIMMY LAUDER MESQUITA LUCENA - PE37697
AGRAVADO: SPIG S/A
REPRESENTANTE: MARIO CESAR BONFA
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIO CESAR BONFA - SP108647, MARIO CESAR BONFA - SP108647
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto:
O Código Tributário Nacional:
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência , recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005).
A Lei Federal nº. 6.830/80:
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 19 de outubro de 2004 (fl. 5, ID 46602482).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/10/2019 749/1733