TRF3 14/10/2019 - Pág. 517 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1. A controvérsia relativa à "possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP nº 540/2011, convertida na Lei nº. 12.546/2011" foi afetada para
julgamento perante a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, nos autos dos Recursos Especiais nº 1.638.772/SC, nº 1.624.297/RS e nº
1.629.001/SC, de Relatoria da eminente Ministra Regina Helena Costa, por revelar caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva sendo cadastrada como "TEMA REPETITIVO N. 994" na base de dados do
C. STJ, tendo a Primeira Seção determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC)".
2. Nesse sentido, cumpriu-se o sobrestamento do processo.
3. Contudo, em 10/04/2019, a Primeira Seção do c. STJ julgou o mérito referente ao tema repetitivo nº 994 e, por votação unânime, assentou que o ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta - CPRB, prevista na Lei nº 12.546/11, cuja ementa transcrevo abaixo:
"EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
BRUTA - CPRB. LEI N. 12.546/11. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o
Código de Processo Civil de 2015.
II - Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11. Precedentes.
III - Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/15." (original sem grifos)
4. Destarte, a retomada do curso do processo é medida que se impõe e a aplicação da tese fixada pelo Tribunal Superior tem efeito vinculante e erga omnes, nos termos do inciso III do art. 1.040 do CPC.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005374-81.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LOURENCO TARCIO DE ANGELIS, MARIA DO CARMO PEREIRA CODELLO, SERGIO REBELLO FERREIRA, SYLVIO JOSE COELHO DE SOUZA, SONIA FREINSILBER
DA GAMA MEDEIROS, WALDOMIRO JOSE FONTANARI
Advogado do(a) APELANTE: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A
Advogado do(a) APELANTE: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A
Advogado do(a) APELANTE: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A
Advogado do(a) APELANTE: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A
Advogado do(a) APELANTE: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A
Advogado do(a) APELANTE: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005374-81.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LOURENCO TARCIO DE ANGELIS, MARIA DO CARMO PEREIRA CODELLO, SERGIO REBELLO FERREIRA, SYLVIO JOSE COELHO DE SOUZA, SONIA FREINSILBER
DA GAMA MEDEIROS, WALDOMIRO JOSE FONTANARI
Advogado do(a) APELANTE: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A
Advogado do(a) APELANTE: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A
Advogado do(a) APELANTE: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A
Advogado do(a) APELANTE: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A
Advogado do(a) APELANTE: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A
Advogado do(a) APELANTE: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelos embargados contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução, desconstituir a memória
de cálculo apresentada pelos embargados e determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ 942,46 (novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Apelam os embargados sustentando que o valor fixado a título de honorários advocatícios é excessivo e desproporcional.
Com contrarrazões.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/10/2019 517/1472