TRF3 17/10/2019 - Pág. 1428 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
transcrição respectiva, voltando o domínio à União.Não obstante, a denunciação da lide é improcedente, primeiro porque os denunciantes não demonstraram se a aquisição deu-se a título gratuito ou por doação (arts. 1107 e
seguintes e art. 1179 do CC de 1916), depois porque, no caso, a simples manifestação de vontade dos réus seria o bastante para evitar a declaração da nulidade do título, mediante a ratificação admitida em Lei.Diante do
exposto: 1) - homologo o pedido de desistência da ação (fls. 369) em relação à ré Camargo Corrêa Cimentos S.A., nos termos do art. 485, VIII, CPC. Sem honorários; 2) - julgo procedente o pedido para declarar a nulidade
do título definitivo de domínio expedido em 17 de setembro de 1965 pelo Governo do Estado de Mato Grosso, através do seu Departamento de Terras e Colonização, sediado em Cuiabá, MT, e, consequentemente da
transcrição dele decorrente, ou seja, a transcrição aquisitiva n 4.800, Livro 3-I, fls. 124, do CRI de Miranda, MS, em nome de Euflásio Carneiro Dias, efetuada em 4 de outubro de 1966, ambos os atos alusivos ao Lote nº 153,
da 3 Secção, com área de 67,5000 Há (sessenta e sete hectares e cinquenta ares), situado na Colônia Bodoquena, limitando-se:Ao Norte, Sul e Leste, com corredor público; e Oeste, com a margem direita do Córrego
Cascavel; 3) - julgo improcedente a denunciação da lide promovida pelos réus contra o Estado de Mato Grosso do Sul; 4) - condeno os réus a pagar as custas processuais e honorários aos procuradores do autor e do
denunciado, fixados em 10% sobre o valor corrigido dado à causa.P.R.I. Transitado em julgado, expeça-se mandado de cancelamento da transcrição.
PROCEDIMENTO COMUM
0000068-80.1994.403.6000 (94.0000068-5) - INCCO INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA(MS003571 - WAGNER LEAO DO CARMO E MS020998 - LUCIVAL BENTO PAULINO
FILHO) X UNIAO FEDERAL
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: 1. F. 262. Intime-se a Fazenda Nacional para esclarecer as penhoras averbadas nos autos (f. 245-252 e 278-283), já que não há execução quanto a eventuais tributos pagos a
maior. Na ocasião, deverá se manifestar também sobre o pedido de anulação do lançamento fiscal às f. 263-277. Prazo: dez dias.2. Esclareça a CEF a pertinência da petição de f. 255-8 com o feito. Prazo: dez dias.3. Sem
prejuízo, com a implantação do processo judicial eletrônico - PJE - no âmbito da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul em 21/08/2017, conforme a Resolução nº 88, de 24/01/2017, da Presidência do TRF da 3ª Região, o
cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais será processado obrigatoriamente em meio eletrônico, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 142, de 20/07/2017, também da Presidência do TRF.4. Desta
forma, caberá ao exequente proceder conforme os artigos 10 e 11 da Resolução nº 142, no prazo de dez dias, pelo que o cumprimento de sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos (artigo 13 da
Resolução nº 142). 5. Nos termos do art. 15-A da Resolução supracitada, fica assegurada a disponibilização gratuita de equipamentos desta Justiça para a digitalização e inserção de documentos no sistema PJe, especialmente
para atendimento de beneficiários da gratuidade judiciária e demais interessados que manifestem não possuir condições materiais de promover a virtualização de autos físicos por meio próprio.6. Recebido o processo
virtualizado, intime-se a parte contrária para conferência dos documentos digitalizados, a qual poderá indicar ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, nos termos do artigo 12, I, alínea b, da
Resolução 142. 7. A Secretaria deverá tomar as providências previstas no art. 3º, 2º e 3º, e art. 12, incisos I e II, da Resolução 142.8. Indefiro, por ora, a fixação dos honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento
de sentença, porquanto tal verba só é cabível no caso de impugnação pela executada, conforme o art. 85, 7º, CPC.9. Intimem-se os advogados, Dr. Wagner Leão do Carmo, constante da procuração de f. 42, e Dr. Lucival
Bento Paulino Filho, constante do substabelecimento de f. 260, para que em petição conjunta, de preferência, informem em nome de quem deverá ser expedido o ofício requisitório relativo aos honorários sucumbenciais. 10.
Atendidas as exigências supracitadas, sem qualquer objeção, intime-se a União, nos termos do art. 535 do CPC. Sem impugnação, expeça-se o ofício requisitório em favor da pessoa indicada.11. Intimem-se as partes do teor
do ofício requisitório, nos termos do art. 11 da Resolução nº. 458 de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.12. Oficie-se a 6ª Vara desta Subseção Judiciária comunicando o presente despacho.13. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000511-26.1997.403.6000 (97.0000511-9) - COMPENSADOS PINHEIRAO LTDA(MS006020 - JOAO URBANO DOMINONI) X COMPENSADOS CENTRO OESTE LTDA(MS006020 - JOAO
URBANO DOMINONI) X MASEAL - MADEIREIRA SERRA ALTA LTDA(MS006020 - JOAO URBANO DOMINONI) X COMPENSADOS SANTIN LTDA(MS006020 - JOAO URBANO
DOMINONI) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMB E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA(SP032342 - BRAULIO LOPES DE SOUZA FILHO E Proc. DORA MARIA
HAIDAMUS MONTEIRO)
1. Juntada nestes autos cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução n. 0002784-84.2011.403.6000, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de dez
dias.2. Sem prejuízo, intime-se o IBAMA, pela derradeira vez, atender o despacho de f. 206-7.3. Observo que havendo pedido de cumprimento de sentença, este será processado obrigatoriamente em meio eletrônico, nos
termos do artigo 9º da Resolução PRES n. 142/2017, cabendo à parte exequente proceder conforme os artigos 10 e 11 da referida Resolução, pelo que o cumprimento de sentença não terá curso enquanto não promovida a
virtualização dos autos (artigo 13 da Resolução PRES n. 142/2017).4. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0001777-14.1998.403.6000 (98.0001777-1) - LUCIANO BELO ORTIZ(MS004457 - SUNUR BOMOR MARO) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER(MS006110 - RENATO FERREIRA MORETTINI)
1. Tendo em vista que o autor atingiu a maioridade, conforme declaração de f. 334 e 336, intime-o, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo supracitado, deverá
também manifestar seu interesse na execução da sentença (f. 104-8), sob pena de arquivamento do feito.2. F. 374-6. Indefiro o pedido de fixação de honorários sucumbenciais relativos à fase de recursal, uma vez que as
decisões proferidas pelos Tribunais nada mencionaram quanto a eventuais ônus decorrentes da sucumbência, de forma que a pretensão ao recebimento dessas depende de ação autônoma para sua definição e cobrança, nos
termos do art. 85, 18º, CPC.3. Intime-se a União para que comprove nos autos se foi implantado o percentual de 84, 32% à pensão por morte percebida pelo autor, conforme despacho de f. 155. Prazo: dez dias. Após, intimese o autor.4. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0004197-21.2000.403.6000 (2000.60.00.004197-9) - HONORIA APARECIDA MARCAL SIQUEIRA(MS009818 - RODRIGO PALHANO DE FIGUEIREDO) X MILTON JORGE DE OLIVEIRA
SIQUEIRA(MS009818 - RODRIGO PALHANO DE FIGUEIREDO E MS008166 - FABIANO JACOBINA STEPHANINI) X SASSE - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
GERAIS(MS005871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA E MS010766 - GAYA LEHN SCHNEIDER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005107 - MILTON SANABRIA
PEREIRA) X UNIAO FEDERAL
Manifeste-se a Caixa Seguradora acerca dos esclarecimentos apresentados pela perita de fls.620-624, no prazo de quinze dias.
PROCEDIMENTO COMUM
0005491-74.2001.403.6000 (2001.60.00.005491-7) - MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA(MS008684 - NIDIA MARIA NARDI CASTILHO MENDES) X RAIMUNDA PEREIRA DA
SILVA(MS008684 - NIDIA MARIA NARDI CASTILHO MENDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS004200 - BERNARDO JOSE BETTINI YARZON)
1. Considerando as disposições do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora sobre a petição de f. 356-8, no prazo de dez dias.2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.3. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0007900-52.2003.403.6000 (2003.60.00.007900-5) - GERALDO MAJELLA PINHEIRO(MS006167 - MARCELO BRUN BUCKER) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM
Trata-se de impugnação à execução de honorários advocatícios, na qual o executado arguiu prescrição quinquenal, sob o fundamento de que o DNPM foi intimado do trânsito em julgado em 24.05.2010 e a execução deu-se em
16.09.2016.Manifestando a respeito, o executado defendeu a inocorrência da prescrição executória, pois não foi intimado do retorno dos autos na forma do art. 17 da Lei 10.910/2004, ou seja, por meio de seu
Procurador.Decido.Dispõe o art. 17 da Lei 10.910/2004: Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco
Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.No caso, embora o mandado de intimação tenha sido dirigido ao DNPM, na pessoa de um de seus Procuradores, vê-se que foi recebido pelo Chefe do Distrito, de
forma que a diligência de f. 163 não atingiu os efeitos esperados. Assim, o prazo prescricional passou a fruir somente em agosto de 2016, quando os autos saíram em carga para a Procuradoria Federal (f. 169).Sobre a questão,
menciono decisões do TRF da 3ª Região:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS
PROCURADORES AUTÁRQUICOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I - A intimação do INSS na pessoa do Chefe da
Agência da Previdência Social, em 20/10/2008, para implantar a tutela deferida em primeiro grau, não supre a disposição do art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, determinando que os procuradores federais, que são os detentores
de capacidade postulatória, devem ser intimados pessoalmente das decisões proferidas nos processos em que atuem.(...)(TRF3 - Acórdão - 0046032-63.2008.4.03.0000 - AI 355975 - DESEMBARGADORA
FEDERAL MARIANINA GALANTE - e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009)PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
FAVOR DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Pacificado na jurisprudência que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a
propositura da ação executiva, em conformidade com a Súmula 150/STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. A teor do disposto na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (LC 73/93, art. 38) e
na Lei 11.033/2004 (art. 20), relativamente a advogados da União e a procuradores da Fazenda Nacional que oficiam nos autos, a intimação ao representante da Fazenda Pública será feita pessoalmente ou mediante vista dos
autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria, sob pena de nulidade do ato. A data do trânsito em julgado do v. acórdão não pode ser considerado como termo inicial do
prazo prescricional para a União Federal, à míngua de intimação válida. (...)(Acórdão 0013251-46.1993.4.03.6100 - AC 205364 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA - e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/11/2013)Diante disso, rejeito a impugnação de fls. 193-194, condenando o executado a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0006091-51.2008.403.6000 (2008.60.00.006091-2) - CASSIO DA CONCEICAO BRANDAO(MS012259 - EDYLSON DURAES DIAS E MS019145 - ALYNE FRANÇA MOTA) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1129 - CLAUDIO COSTA)
1. Considerando que ambas as partes interpuseram recursos de apelação às f. 275-296 (autor) e f. 298-307 (União), intime-se o recorrido (autor) para apresentação de contrarrazões, no prazo de quinze dias, à apelação da
União.2. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, intime-se a parte recorrente para atender, no prazo de dez dias, os fins do art. 3º e seguintes, da Resolução PRES n. 142/2017. Para tanto, destaco o disposto no
art. 3º:Art. 3º Interposto o recurso de apelação e após o processamento, cumprirá ao Juízo, como último ato antes da remessa do processo ao Tribunal, intimar o apelante para retirada dos autos em carga, a fim de promover a
virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe.3. Os apelantes poderão ajustar entre si o atendimento das disposições do parágrafo supra, conforme o art. 6º do CPC.4. Nos termos do
art. 15-A da Resolução supracitada, fica assegurada a disponibilização gratuita de equipamentos desta Justiça para a digitalização e inserção de documentos no sistema PJe, especialmente para atendimento de beneficiários da
gratuidade judiciária e demais interessados que manifestem não possuir condições materiais de promover a virtualização de autos físicos por meio próprio.5. Recebido o processo virtualizado, intime-se a parte contrária àquela
que procedeu à virtualização, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, nos termos do art. 4º, I, b, da Resolução PRES n. 142/2017.6.
Atendidas as exigências supracitadas sem qualquer impugnação, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a Secretaria tomar as providências previstas no art. 3º, 2º e 3º, e
art. 4º, incisos I e II, da Resolução PRES n. 142/2017.7. Destaco que a União já apresentou contrarrazões à apelação do autor (f. 308-310).8. F. 270-3. Dê-se ciência ao autor.9. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0009698-04.2010.403.6000 - WILLIAN JOSE DE MELO(MS009526 - JACKSON AQUINO DE ARAUJO) X CONSTRUTORA SAO MARCOS - TERRA NOVA EMPREENDIMENTOS
LTDA(MS021444 - KEILY DA SILVA FERREIRA) X BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES(RJ113087 - MAURICIO VASCONCELOS GALVAO
FILHO E RJ099297 - MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO)
1. F. 203. Manifestem-se os réus, no prazo sucessivo de dez dias.2. F. 198. Anote-se a procuração.3. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0012872-21.2010.403.6000 - FABRICIA QUELIA PEREIRA(Proc. 1477 - CHARLES PACHCIAREK FRAJDENBERG) X CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS/MS DA 21a.
REGIAO(MS011814 - LEONARDO BASMAGE PINHEIRO MACHADO E MS012529 - ANDRESSA NAYARA DE MATOS RODRIGUES BASMAGE)
1. Publique-se o despacho de f. 157 para ciência do réu, Conselho Regional de Serviço Social - CRESS/MS da 21ª Região.2. Recebo a manifestação de f. 159 como cumprimento de sentença. Desta forma, considerando que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2019 1428/1520