TRF3 17/10/2019 - Pág. 1439 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. As rés são isentas das custas. P. R. I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0000072-87.2012.403.6000 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005554-41.1997.403.6000 (97.0005554-0) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc.
1405 - DANTON DE OLIVEIRA GOMES) X LIDIA SCHOLZ PIZOLITO(MS005655 - PAULO SERGIO MARTINS LEMOS E MS013401 - KAREN PRISCILA LOUZAN RIBAS E MS004830 FRANCISCO PEREIRA MARTINS E MS009486 - BERNARDO GROSS E MS008944 - FELIPE RAMOS BASEGGIO E MS011203 - GEISON LUCIANO GONCALVES) X SANTO PIZOLITTO
X JUVELINO PIZOLITO X JOAO PIZOLITTO X OSVALDO PIZOLITO X NIVALDO PIZOLITO X APARECIDO PIZOLITTO X ALBERTINA PIZOLITO RODRIGUES(MS005655 - PAULO
SERGIO MARTINS LEMOS)
Processo relatado, mas sem condições de ser sentenciado.Constato que nos autos principais o INSS efetuou os cálculos, em 05/2011, chegando ao valor de R$ 120.747,84. E na sequência os embargados apresentaram novos
cálculos, efetuados em 11/2011, na ordem de R$ 154.758,61.Assim, converto o julgamento em diligência para solicitar ao INSS que apresente os cálculos atualizados até 11/2011.Após, dê-se vista aos embargados.Havendo
divergência, encaminhem-se os autos à contadoria.Adotadas estas diligências, retornem os autos conclusos para sentença, na ordem atual, por se tratar de processo de interesse de idoso e já relatado.
PETICAO CIVEL
0000148-34.2000.403.6000 (2000.60.00.000148-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS003531 - CORDON LUIZ CAPAVERDE E MS007684 - LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO E
MS010610 - LAUANE ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO E MS007419 - CORDON LUIZ CAPAVERDE JUNIOR) X JOSE CARLOS SEBASTIAO
1. Alterem-se os registros e autuação para classe 229, acrescentando os tipos de parte exequente, para a autora, e executado, para o réu. 2. O réu é revel, conforme se infere do despacho de f. 64. Logo, conforme norma do art.
346 do Código de Processo Civil, contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação, porém a partir da data da publicação de cada ato decisório no órgão oficial.Nesse sentido, esclarece a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉ REVEL, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR AR DOS DEVEDORES. ART. 513, 2º, IV, DO NCPC. DESNECESSIDADE AO RÉU REVEL QUANDO A DEFENSORIA ATUA COMO CURADOR ESPECIAL.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM ANTERIOR. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece agravo de instrumento deduzido contra decisão que mantém a anterior e da qual não foi
interposto recurso tempestivamente. Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido.(TJ-SP - AI: 217998589820168260000 SP 2179858-98.2016.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento:
26/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:29/09/2016)Grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO DEFENSOR PÚBLICO DESIGNADO COMO CURADOR ESPECIAL. No
caso concreto, tratando-se de réu revel citado por edital, a quem foi nomeado Defensor Público como Curado Especial, a intimação deve dar-se exclusivamente por meio deste, sendo prescindível qualquer outra intimação do
devedor para a fase de cumprimento de sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079376190, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: MiriamA.
Fernandes, Julgado em 30/05/2019).(TJ-RS - AI: 70079376190 RS, Relator: MiriamA. Fernandes, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
18/06/2019)Grifei.3. Verifica-se que a particularidade deste processo consiste no fato de o réu ter sido citado fictamente, sendo-lhe decretada a revelia e nomeado curador especial. Como nessas situações não há comunicação
entre o réu e o curador especial, entender que a fluência do prazo previsto no art. 523 do CPC dependerá de intimação dirigida pessoal ou novamente ficta ao réu fere os princípios da economia e celeridade processuais, porque
a intimação pessoal ou até mesmo ficta traria os mesmo entraves que a citação na fase de conhecimento trouxe à efetividade da tutela jurisdicional. O Defensor Público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como
advogado desta, apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo igualitário, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta.Por outro lado, o devedor citado por edital, contra quem se inicie o
cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois tem à sua disposição instrumentos jurídicos para se contrapor aos atos expropriatórios.Assim, desnecessária a intimação,
pessoal ou ficta, da parte ré, revel, para dar início ao cumprimento da decisão.Ademais, havendo constrição patrimonial, tal ato será publicado, oportunizando ao réu se contrapor. Desta forma, publique-se este despacho para
ciência do réu para, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, pagar o valor do débito exequendo, no prazo de quinze dias.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e também de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, 1º, CPC).Decorrido o prazo, sem o pagamento, certifique-se e intime-se a exequente para manifestação, em dez dias, indicando, se for o caso, bens
passíveis de penhora.Por fim, saliento que da verba sucumbencial deverão ser abatidos os valores já recebidos pela advogada dativa no processo (f. 145 e 150).4. Intime-se, inclusive a DPU.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005554-41.1997.403.6000 (97.0005554-0) - LIDIA SCHOLZ PIZOLITO - ESPOLIO(MS005655 - PAULO SERGIO MARTINS LEMOS E MS004830 - FRANCISCO PEREIRA MARTINS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(MS001795 - RIVA DE ARAUJO MANNS) X LIDIA SCHOLZ PIZOLITO - ESPOLIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X SANTO PIZOLITTO X JUVELINO PIZOLITO X JOAO PIZOLITTO X OSVALDO PIZOLITO X NIVALDO PIZOLITO X APARECIDO PIZOLITTO X ALBERTINA
PIZOLITO RODRIGUES(MS005655 - PAULO SERGIO MARTINS LEMOS E MS004830 - FRANCISCO PEREIRA MARTINS E MS009486 - BERNARDO GROSS E MS008944 - FELIPE
RAMOS BASEGGIO)
Intime-se o advogado Dr. Francisco Pereira Martins, OAB/MS 4830, pessoalmente se necessário, para que se manifeste acerca da execução de seus honorários sucumbenciais (R$ 1.689,84 em 05/2011 - f. 231INCONTROVERSO). Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0009609-49.2008.403.6000 (2008.60.00.009609-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS006779 - FATIMA REGINA DA COSTA QUEIROZ) X MARINA DUARTE CABREIRA(MS006045 CLEIRI FATIMA DA SILVA AVILA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X MARINA DUARTE CABREIRA
F. 184-208. Considerando as disposições do art. 10 do CPC, manifeste-se a executada, no prazo de dez dias.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003782-86.2010.403.6000 - MB INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA(MS008586 - JADER EVARISTO TONELLI PEIXER E MS019021 - CARLOS DE ARNALDO SILVA NETO)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS007889 - MARIA SILVIA CELESTINO E MS008962 - PAULA COELHO BARBOSA TENUTA) X MB INDUSTRIA, COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
1. Junte-se cópia da sentença de f. 128-133 e certidão de trânsito em julgado (f. 136) aos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0007414-23.2010.403.6000.2. F. 162-3, 173-4 e 181. Com efeito, caberá à parte
interessada apresentar os cálculos de acordo com sentença, promovendo-se, em seguida, sua execução nos autos respectivos, dado que, a partir do decisum definitivo, a determinação de valores dependerá apenas de cálculos
aritméticos, suficientes para a atualização dos valores discutidos.Desta forma, requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de dez dias. Nada sendo requerido, arquivem-se.3. F. 178-9. Anote-se o
substabelecimento.4. Int.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0007014-67.2014.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) X MIHAA WAHAB(MS013701 - FERNANDO ORTEGA E MS016395 GIUSEPE FAVIERI)
1. Considerando que a ré interpôs recurso de apelação às f. 187-206, cabe ao Juízo cumprir o disposto no art. 3º da Resolução PRES/TRF3 nº 142/2017:Art. 3º Interposto recurso de apelação e após o seu processamento,
cumprirá ao Juízo, como último ato antes da remessa do processo ao Tribunal, intimar o apelante para retirada dos autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no
sistema PJe. Assim, intime-se a parte recorrente para atender os fins do art. 3º e parágrafos, da Resolução PRES nº 142/2017, no prazo de dez dias.Nos termos do art. 15-A da Resolução supracitada, fica assegurada a
disponibilização gratuita de equipamentos desta Justiça para a digitalização e inserção de documentos no sistema PJe, especialmente para atendimento de beneficiários da gratuidade judiciária e demais interessados que
manifestem não possuir condições materiais de promover a virtualização de autos físicos por meio próprio.Recebido o processo virtualizado, intime-se a parte contrária àquela que procedeu à virtualização, para conferência dos
documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, nos termos do art. 4º, I, b, da Resolução 142.Atendidas as exigências supracitadas sem qualquer impugnação,
remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo em vista que já foram oferecidas as contrarrazões (f. 229-242), bem como já foi recolhido o mandado de reintegração de posse (f. 2201), em atendimento à decisão de f. 222-7.A Secretaria deverá tomar as providências previstas no art. 3, 2 e 3º, e art. 4º, incisos I e II, da Resolução 142.2. Int.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0010962-80.2015.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) X LILIAN KARLA GOMES DE OLIVEIRA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação de reintegração de posse contra LILIAN KARLA GOMES DE OLIVEIRA.Alegou que a requerida adquiriu a casa 128, localizada na Rua Dolores Duran,
nº 1.475, Residencial José Otávio Guizzo, deixando, porém, de pagar as taxas de arrendamento de 12.09.2013 a 12.08.2015, taxa do condomínio relativas ao período de agosto de 2013 a dezembro de 2013, de fevereiro de
2014 a abril de 2014 e junho de 2014 a setembro de 2015, as parcelas de IPTU de 10.02.2014 à 10.09.2014.Afirmou que, diante da inadimplência, notificou a ré sobre o descumprimento contratual.Diz que a arrendatária,
após rescisão do contrato, não desocupou o imóvel, tampouco pagou os encargos, o que caracterizou esbulho possessório.Juntou documentos (fls. 08-25). Os autos de notificação n º 0005841-08.2014.403.6000 também
foram anexados (fls. 27-66).Presidi a audiência de que trata o termo de f. 73, quando homologuei o acordo a que chegaram as partes, suspendendo o andamento do processo pelo prazo por elas solicitado.À f. 75, a autora
informou que a ré não cumpriu o acordo, pelo que requereu a apreciação da liminar. A ré foi intimada (fls. 76-80), mas não se manifestou.Deferi o pedido de liminar (fls. 81-84), determinando a intimação da ré acerca do início do
prazo para contestação (f. 84). Mas não houve resposta. Mandado de reintegração cumprido (fls. 89-92).É o relatório.Decido.O documento de f. 56 comprova que a arrendatária foi notificada da rescisão contratual.Justificase a autora alegando que faz jus à retomada do imóvel por ter procedido à rescisão do contrato, diante da inadimplência prestada pelo arrendatário ao tempo do contrato e diante o descumprimento do acordo.O art. 9º da Lei
10.188, de 12 de fevereiro de 2001, estabelece:Art. 9º. Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho
possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.Como se vê, a autora está autorizada a requerer a reintegração da posse do imóvel, tendo em vista que ficou configurado o esbulho
possessório.Com efeito, era o contrato que justificava a posse da ré. Rescindido este e não se aproveitando a ré da possibilidade que lhe foi concedida para restabelecê-lo, caracterizado está o esbulho, impondo-se a
reintegração da autora na posse do imóvel.Por outro lado, faz jus à autora ao valor das parcelas não pagas pela arrendatária até a data da reintegração, ou seja, taxas de arrendamento de 09/1013 a 07/2016; taxas de condomínio
de 08/2013 a 12/2013, 02/2014 a 04/2014, 06/2014 a 09/2016, custas e honorários.Diante do exposto, julgo procedente o pedido para ratificar a decisão na qual antecipei a tutela e determinei a reintegração da autora na posse
do imóvel. Condeno a ré a pagar as parcelas antes referidas, no valor total de R$ 20.079,64, sendo R$ 10.713,49 referentes às taxas de arrendamento, R$ 2.931,85 alusivas a ressarcimento da ré de parcelas do IPTU de 2013
a 2016, troca de chaves, transportadora e armazenamento dos bens encontrados no imóvel; R$ 6.262,88 referente às taxas de condomínio e R$ 171,42 referentes as custas processuais. Sobre o total acima incidirá honorários
advocatícios em favor dos advogados da autora, fixados em 10%.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000904-19.1995.403.6000 (95.0000904-8) - EDER PEREZ TEOTONIO(MS008521 - ADY FARIA DA SILVA E MS006213 - ELIODORO BERNARDO FRETES E MS014265 - GIEZE MARINO
CHAMANI E MS004377 - TEREZA CRISTINA BRANDAO NASSIF E MS004229 - DOMINGOS MARCIANO FRETES E MS004177 - ARISVANDER DE CARVALHO) X UNIAO
FEDERAL(Proc. SILVIO PEREIRA AMORIM) X EDER PEREZ TEOTONIO X UNIAO FEDERAL X ADY FARIA DA SILVA X UNIAO FEDERAL
Considerando que não foi conhecido pelo TRF da 3ª Região, o agravo de instrumento interposto pela União às f. 383-4, conforme diligências deste Juízo, expeça-se ofício requisitório de pagamento do crédito da parte
exequente, observado o despacho de f. 375-8 e as condições abaixo.PROVIDÊNCIAS PRELIMINARESIntime-se a parte exequente para fornecer os dados necessários para a elaboração dos ofícios requisitórios, de
maneira discriminada, conforme a Resolução n. 458, 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Registro que militar não contribui com o PSS. Prazo: dez dias.HONORÁRIOS CONTRATUAISInicialmente,
registro que o Supremo Tribunal Federal tem decidido pela inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento dessa parcela dissociada do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, 8º, da Constituição
Federal (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.094.439 DISTRITO FEDERAL, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI, 02.03.18), ressaltando que a possibilidade de oposição de contrato de
honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2019 1439/1520