TRF3 22/10/2019 - Pág. 251 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A matéria aqui executada, em cumprimento de sentença, versa sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em virtude de decisão precária, posteriormente revogada.
Assim, tendo em vista a proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva relativo ao Tema 692 do STJ, a mesma matéria destes autos, suspendo a tramitação do presente feito até julgamento do
referido Tema.
Sobreste-se o feito em razão do Recurso Repetitivo (Tema 692 do STJ).
Int.
Marília, na data da assinatura digital.
ALEXANDRE SORMANI
Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003045-72.2018.4.03.6111
EMBARGANTE: D & S CUIDADORES DE PESSOAS LTDA - EPP, CARLOS RENATO LOPES, DENISE SARDIM, ROBERTO CESAR LOPES, SHEILA RODRIGUES DE OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO - SP112821
Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATA CARLA DA CUNHA SARDIM - SP343873, LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO - SP112821
Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATA CARLA DA CUNHA SARDIM - SP343873, LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO - SP112821
Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO - SP112821
Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO - SP112821
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) EMBARGADO:ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988
D E S PA C H O
Retornados os autos da Central de Conciliação desta Subseção Judiciária de Marília, aguarde-se o cumprimento do despacho proferido nesta data na execução de título extrajudicial nº 5001344-76.2018.403.6111 acerca de
eventual adesão a proposta de acordo apresentada pela exequente naqueles autos com caráter de prejudicialidade em relação a estes embargos.
Int.
Marília, na data da assinatura digital.
ALEXANDRE SORMANI
Juiz Federal
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5000297-33.2019.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
REQUERENTE: IRIS DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) REQUERENTE: EGLAIR JULIANA CIPOLA LACERDA - SP397945
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Vistos.
Considerando que não houve resistência à pretensão do requerente, conforme manifestação do INSS de Id 21669215, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas da Justiça Estadual de Marília,
em conformidade com a jurisprudência pacífica do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para
levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.
2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988.
3. (...)
(STJ, CC – 105206, Relator HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 28/08/2009)
Sem custas neste Juízo.
Baixem-se os autos por incompetência. Após, encaminhem-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Marília, na data da assinatura digital.
ALEXANDRE SORMANI
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/10/2019 251/1436