TRF3 23/10/2019 - Pág. 1047 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2.4. As áreas que forem desapropriadas após a celebração do presente Contrato terão sua posse transferida à Concessionária mediante um aditivo ao Termo de Aceitação Definitiva e de
Permissão de Uso de Ativos.
[...]
2.41. Os bens integrantes da concessão compreendem aqueles:
2.41.1. Entregues pela União, conforme inventário constante do Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos;
[...]
Seção I - Da Concessionária
Subseção I - Dos Deveres Gerais
[...]
3.1.6. manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os bens necessários à prestação dos serviços que integram a Concessão, durante a vigência do
Contrato;
3.1.7. assumir integralmente os Contratos que envolvam a cessão de espaços no Complexo Aeroportuário, conforme as condições contratadas, mediante sub-rogação integral dos seus direitos e
deveres;
[...]
Subseção VIII - Da Responsabilidade
[...]
3.1.48. responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os bens integrantes da Concessão, de acordo com o previsto no Contrato e na regulamentação vigente, ressalvado o
disposto no item 2.21.3
[...]
Seção II - Do Poder Concedente
3.2. São direitos e deveres do Poder Concedente:
[...]
3.2.10. emitir autorização à Concessionária para o uso e/ou acesso à área de Aeroporto, e para os bens afetos ao objeto da Concessão, por meio do Anexo 7 - Termo de Aceitação Provisória e de
Permissão de Uso de Ativos e do Anexo 8 - Termo de Aceitação Definitiva e de Permissão de Uso de Ativos; Anexo 8 Ao Contrato de Concessão:
3.1. A Concessionária obriga-se a:
[...]
3.1.3 Zelar pela guarda e conservação das áreas e dos equipamentos de forma a poder devolvê-los à ANAC nas mesmas condições de operação em que ora lhes entregues;
[...]
3.1.5. Ocupar os imóveis e assumir a responsabilidade pela guarda dos mesmos, dos equipamentos e bens a partir da assinatura deste instrumento".
Como se infere do contrato, notadamente do item 2.4, as áreas desapropriadas posteriormente à sua assinatura serão submetidas à responsabilidade do concessionário mediante termo aditivo. No caso dos
autos, a imissão na posse se efetivou em 2014, não sendo carreado aos autos o mencionado termo aditivo.
Desse modo, a alegação de que houve a concessão do aeródromo de Viracopos para empresa privada, não tem o condão de afastar a possibilidade conferida na lei municipal de se efetuar a cobrança do
possuidor “a qualquer título”, uma vez que, conforme a certidão de matrícula do imóvel e procedimento expropriatório, a INFRAERO detém a posse. Demais disso, o concessionário de serviço público, que detém a posse do
bem imóvel em virtude de contrato de cessão de uso, não se confunde com o contribuinte da taxa, qual seja, o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor por direito real. É dizer, o concessionário é detentor de posse
fundada em relação de direito pessoal, sem “animus domini”.
Ressalte-se que o embargante não se desincumbiu do ônus da prova do alegado na inicial dos embargos, razão pela qual não há como acolher o pedido formulado.
Repisando, o ônus da prova, nos embargos à execução, é do devedor, a quem cabe alegar toda a matéria relevante e útil à defesa, assim como pleitear a produção da prova necessária, não se autorizando
transferir ao Juízo tal encargo, dada a presunção de liquidez e certeza do título executivo quando emanado do Poder Público.
Em face do exposto, considerando tudo o que dos autos consta, julgo improcedentes os presentes embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, na forma do inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 85 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.
Decorrido o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P. R. I.
CAMPINAS, data do sistema.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005642-95.2019.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
EMBARGANTE:AUDIAP AUDITORES ASSOCIADOS
Advogados do(a) EMBARGANTE: MAYARA SCHWINDT CAMPOS KOHN BURATTO - SP320712, LUAN KOHN BURATTO PRANDI - SP331461
EMBARGADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
S E N TE N ÇA
Vistos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2019 1047/1237