TRF3 23/10/2019 - Pág. 1048 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por AUDIAP – AUDITORES ASSOCIADOS – em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM – nos quais se objetiva seja reconhecida a
inexigibilidade de débito referente a multa administrativa.
Aduz, em apertada síntese, que era sociedade inscrita na Comissão de Valores Imobiliários em virtude da natureza de suas atividades. Relata que, de 2007 a 2011, houve uma sensível diminuição em sua atividade empresarial, até
que deixou de atuar na comercialização de títulos e ações na bolsa de valores. Diz que, em fevereiro de 2017, para a sua surpresa, recebeu, através de AR, o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/nº8/17 e
OFÍCIO/CVM/SNC/nº004/17 de 23/02/2017. Relata que, diante do recebimento dos ofícios, os sócios da embargante solicitaram o levantamento de débitos perante a AGU, sendo-lhes informados os débitos referentes a
taxas de fiscalização nos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, no valor de R$ 23.660,26, os quais foram integralmente quitados. Destaca que em 29.04.2017 formulou pedido de cancelamento de inscrição junto à CVM,
tendo realizado o pagamento da taxa referente ao primeiro trimestre de 2017. Diz que, apesar do cancelamento de sua inscrição, foi novamente surpreendida com a cobrança de débitos referentes Processo Administrativo nº
19957.005846/2018-1, com auto de infração OFÍCIO/CVM/SNC/MC/9/2014, de 31 de julho de 2014, e auto de infração OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/IP/5/2014 (NOSSO Nº 55490), de 19 de agosto de 2014. Alega
que nenhuma das sobreditas notificações vieram a conhecimento do Embargante ou qualquer de seus funcionários e colaboradores, razão pela qual, eivado de flagrante nulidade. Sustenta que é indevida a taxa fiscalização
cobrada, uma vez que não foi exercido o poder de polícia. Destaca que não houve contraprestação, na medida em que a AUDIAP não utilizou nenhum serviço da CVM, nem foi por ela fiscalizada em qualquer oportunidade.
Bate pela inexigibilidade Taxa de Fiscalização, “por absoluta ausência de hipótese de incidência ou fato gerador da obrigação fiscal”. Enfatiza que, como há muitos anos não integra o sistema de distribuição de valores mobiliários,
e não tem qualquer negociação na bolsa de valores, não se caracterizando, portanto, como empresa de capital aberto, assim entendidas as empresas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no
mercado de balcão (art. 22, da Lei 6.385/76), é evidente que não é mais contribuinte da Taxa de Fiscalização da CVM. Ressalta a necessidade de desbloqueio de valores e veículos. Requer, ao final, a procedência dos
embargos.
Juntou documentos.
Intimada, a CVM ofertou impugnação aos embargos (ID18807280). Refuta a alegação de cerceamento de defesa. Destaca que as notificações referentes ao Processo Administrativo nº 19957.005846/2018-01 foram
devidamente encaminhadas e recebidas na sede social da embargante. Quanto à exigibilidade do crédito, destaca que não se trata de cobrança de Taxa de Fiscalização, mas de créditos oriundos de aplicação de multas pela
ausência da Declaração Anual de Conformidade e de Informações Periódicas Anuais, ambas do exercício de 2013. Discorre sobre a atuação da CVM e da atividade fiscalizatória. Bate pela exigibilidade das multas. Requer, ao
final, a improcedência dos embargos.
Juntou documentos.
Réplica no ID20136680.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido
II
De início, consoante se infere dos autos de procedimento administrativo acostado no ID 18807287, de fato, o crédito em cobrança combatido nos presentes embargos não se refere à Taxa de Fiscalização, mas à aplicação de
multa administrativa pela falta de entrega da declaração anual de conformidade.
Consoante explicitado pela embargada, a Declaração Anual de Conformidade é exigida pelo art. 1º da Instrução CVM n.º 510/11, sendo que a inobservância do prazo para a entrega da declaração acarreta a imposição
cobrança de multa diária, estabelecida no art. 5º da Instrução. Consoante o disposto na Instrução CVM n.º 452/07, independentemente de outras sanções administrativas aplicáveis.
Com efeito, o art. 1º da Instrução CVM n.º 510/11, estabelece que: “Art. 1º Os participantes indicados no Anexo 1 devem, por meio de sistema disponível na página da CVM na rede mundial de computadores: I – atualizar
seus formulários cadastrais sempre que qualquer dos dados neles contido for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração; e II – confirmar que as informações contidas nos formulários continuam
válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.”
Por sua vez, o inciso II, que teve redação alterada pela Instrução CVM no 604, de 13 de dezembro de 2018, estabelece que: “II – até o dia 31 de março de cada ano, confirmar que as informações contidas nos formulários
continuam válidas à exceção dos participantes mencionados nos incisos VII e VIII do Anexo 1, que devem confirmar as informações até o último dia útil do mês de abril”.
Frise-se que as informações periódicas anuais do exercício constituem exigência do art. 16 da Instrução CVM nº 308/99 e a inobservância do referido prazo enseja a cobrança de multa cominatória diária estabelecida no art. 18
da citada Instrução, consoante o disposto na Instrução CVM nº 452/07, independentemente de outras sanções administrativas aplicáveis.
Infere-se do procedimento administrativo que a data limite para a entrega da declaração expirou em 02.06.2014, não havendo prova nos autos no sentido de que a embargante cumpriu a obrigação no prazo assinado.
Conforme mencionado pela própria embargante, o cancelamento da inscrição perante a CVM somente foi requerido em 2017, sendo que em 2014 a embargante estava obrigada a entregar a declaração mencionada.
Assim sendo, afigura-se devida a multa aplicada. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO - MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - INSTRUÇÃO CVM Nº 358/02 - REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de execução de multa (fls. 302/305) por atraso na divulgação de informações sobre negociação de administradores e pessoas ligadas. 2. A infração foi constatada no curso de
procedimento administrativo (CVM/RJ/2004/5245 - fls. 162/301), instaurado em 19 de agosto de 2004, para fins de atualização de registro de companhia aberta. 3. Em 21 de fevereiro de 2005, foi certificada a
constatação de irregularidades nas informações referentes aos meses de agosto, julho e junho de 2003. 4. Os formulários individuais e consolidados informam a transferência das ações, ocorrida em junho de 2003.
5. As informações não foram prestadas no prazo fixado pelo artigo 11, § 2º, da Instrução CVM nº 358/02. A irregularidade foi sanada em 2005, por ocasião do procedimento administrativo para atualização do
registro da companhia. 6. A multa foi aplicada nos termos do artigo 23, da referida Instrução. 7. O ora apelado foi intimado sobre a imposição da multa em 11 de março de 2005. 8. O devido processo legal foi
observado na via administrativa. 9. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a Administração. 10. É cabível a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do
débito (valor da causa: R$ 59.648,40 - fl. 16), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 11. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200856 - 0046722-05.2010.4.03.6182, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 09/05/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/05/2019)
No que tange à alegação de nulidade do procedimento por ausência de notificação, o simples compulsar do procedimento administrativo juntado pela CVM (ID18807287) revela que as notificações foram encaminhadas por
carta com aviso de recebimento à sede social da embargante, de modo que não há que se alegar nulidade do ato ou da imposição da multa.
Assim sendo, a improcedência é medida que se impõe.
III
Ao fio do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido nos presentes embargos.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, monetariamente atualizado. Custas na forma da lei.
Traslade-se cópia da presente para os autos principais.
P.R.I.C.
Campinas, 18 de outubro de 2019.
RICARDO UBERTO RODRIGUES
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2019 1048/1237