TRF3 24/10/2019 - Pág. 396 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006155-15.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito ordinário, ajuizada por CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, objetivando a decretação de nulidade dos autos de infração 2417734 e 2420360 e das multas impostas nos processos administrativos 304/15 e 2356/15 e seja determinada a restituição dos
valores recolhidos. Alternativamente requer a exclusão das multas por falta de fundamentação ou redução de seu valor.
A sentença julgou procedente o pedido, para anular os autos de infração impugnados e determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos dos acréscimos legais. Honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa corrigido. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Interposto Embargos de Declaração (ID 35157625) foram acolhidos para acrescentar a sentença: “Assim, com base na fundamentação traçada acolho o pedido formulado e julgo procedente a ação para anular os
autos de infração impugnados e determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente desde os pagamentos indevidos e acrescidos de juros a partir da citação, nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – Ações Condenatórias em Geral.
Condeno a Ré a arcar com custas em reembolso e honorários que fixo em 10% do valor da causa devidamente corrigido (artigo 85, par 3, I CPC)”.
Em apelação, o INMETRO sustenta que “a Apelada foi autuada duas vezes ante à verificação, pela fiscalização do INMETRO, de que o produto GasLP, marca Liquigás, embalagem BOTIJÃO DE AÇO, por ela
distribuído e exposto à venda, foi reprovado em exame pericial quantitativo, no critério individual (auto de infração nº 2417734) e da média (auto de infração nº 2420360)” e acrescenta não existir nulidade nas
autuações procedidas, pois “os atos foram acompanhados por representantes de postos de revenda autorizado para comercializar os botijões da Liquigás, que possuem capacidade técnica efetiva para acompanhar
as medições”.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006155-15.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2019 396/1292