TRF3 28/10/2019 - Pág. 1139 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Com efeito, o ato de inscrição em dívida ativa goza de presunção de legalidade e veracidade, conforme preconizam os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, a finalidade de
constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
Em virtude da citada presunção de veracidade e legalidade que gozam os dados da CDA (art. 19, II, CF; art. 204, CTN; Súmula 559 STJ), caberia ao embargante demonstrar inequivocamente sua
inexatidão, inclusive no que tange à forma de calcular os juros e demais encargos, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, ônus do qual
não se desincumbiu.
Não é outro o entendimento do E. TRF da 3ª. Região:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS DADOS DA CDA. 1. O crédito em cobro é referente a contribuições previdenciárias
descontadas dos empregados, mas não repassadas ao Fisco. O fato se enquadra às hipóteses do art. 135 do CTN, sendo, por conseguinte, lídima a posição dos executados, ora embargados, no polo passivo
da execução fiscal. 2. Havendo, aprioristicamente, infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se a responsabilização, já que não se trata de mero inadimplemento. 3. Nesse viés, no caso específico
de apropriação indébita, permanecem válidos os recursos representativos de controvérsia, exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao sócio cujo nome consta na CDA o ônus de comprovar a
ausência de ato ilícito. Precedentes. 4. No caso em tela, a então agravada, apesar de intimada, não se manifestou nos autos, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. 5.
Em virtude da presunção de veracidade e legalidade que gozam os dados da CDA (art. 19, II, CF; art. 204, CTN; Súmula 559 STJ), caberia aos executados demonstrarem sua inexatidão, ônus - previsto no
art. 333 do Código Buzaid [art. 373 do novel CPC] - do qual a então agravada não se desincumbira. 6. Embargos de declaração acolhidos e, com caráter infringente, agravo de instrumento provido.
(AI 00096093120134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
8. Em assim sendo, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo embargante tão somente para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias,
sobre férias vencidas e proporcionais indenizadas, 15 primeiros dias de afastamento de auxílio doença/acidente, aviso prévio indenizado, e, quanto aos demais pedidos, (reconhecimento de prescrição e inexistência de grupo
econômico) rejeito integralmente a pretensão do embargante, razão pela qual julgo o feito no mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, mantendo a constrição consolidada nos autos principais,
destacando que, não obstante a exclusão de valores tidos como indevidos, devido se faz o prosseguimento da execução fiscal pelo valor eventualmente remanescente, dispensando-se a emenda ou mesmo a substituição da
CDA exequenda, conquanto, nos demais aspectos, resta mantida a integridade dos valores exigidos no bojo dos autos principais.
Custas na forma da lei.
Condeno o embargante em honorários advocatícios, que arbitro em 10% incidente sobre o valor remanescente nos autos principais, excluídos os montantes atinentes às verbas arroladas no dispositivo da
presente decisão, nos termos do art. 85 do CPC.
Condeno o embargado ao adimplemento de honorários advocatícios no montante de 10% das verbas reconhecidas como inexigíveis.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
P. R. I. O.
CAMPINAS, 23 de outubro de 2019.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007489-69.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCELO JOSE PIETROBOM, M. J. PIETROBOM FUNILARIA - ME
Advogado do(a) EXECUTADO:ALINE GIDARO PRADO - SP366288
D E S PA C H O
Noticiada a adesão do(a) executado(a) ao parcelamento administrativo, fica suspensa a tramitação desta execução fiscal (art. 922, do CPC).
Decorrido o prazo de (5) cinco dias, determino a remessa do feito ao arquivo, de forma sobrestada, o desarquivamento condicionado à comunicação de exclusão, rescisão ou pagamento integral da dívida.
Intime-se.
CAMPINAS, 24 de outubro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006309-81.2019.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAPIVARI
Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATA HORTOLANI FONTOLAN - SP189331, ROBERTA HORTOLANI FONTOLAN - SP221006, ROGER PAZIANOTTO ANTUNES - SP167046
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
S E N TE N ÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento da verba honorária ao MUNICÍPIO DE CAPIVARI.
A parte exequente requereu a extinção do feito e a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada pela executada (ID 18735117).
Os valores depositados foram levantados pela exequente (ID 23156018).
É o relatório. Decido.
Satisfeita a obrigação pelo devedor, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/10/2019 1139/1350