TRF3 29/10/2019 - Pág. 52 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Bauru, data da assinatura eletrônica.
Joaquim E. Alves Pinto
Juiz Federal
Expediente Nº 5768
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0007225-22.2004.403.6108 (2004.61.08.007225-8) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO) X AFONSO CELSO RAMIRES ROSARIO(SP113762 MARCIA APARECIDA MACIEL ROCHA E SP219366 - KARINA DA SILVA RIBEIRO E SP152986 - MADSON LUIS BRITO CARDOSO)
Trata-se de ação penal pela qual o réu AFONSO CELSO RAMIRES ROSÁRIO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90, em concurso material (art. 69 do
Código Penal).Sobrevindo aos autos a confirmação de quitação dos débitos, referentes aos valores suprimidos do IRPF mediante a inserção de informações inverídicas de despesas médicas, nos períodos de 1998 a 2001,
apuradas no processo administrativo n. 10825.001382/2003-08 (f. 10-162), requereu o MPF seja declarada extinta a punibilidade do réu (f. 332).É o relatório, no essencial. DECIDO.A extinção da punibilidade prevista no
art. 9º, 2º da Lei n.º 10.684/2003, impede o direito de punir do Estado, sendo, portanto, a sentença que a reconhece meramente declaratória. Esse é o comando extraído do mencionado dispositivo legal, verbis:Art. 9º É
suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. 1º (...) 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.In casu, impõe-se reconhecer a ocorrência da extinção da punibilidade do réu no que se
refere a eventuais crimes do art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90, tudo em razão do adimplemento integral do parcelamento do débito oriundo do processo administrativo 10825.001382/2003-08, conforme informado pela
Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Avaré (f. 319).Destarte, aplicando a Lei n.º 10.684, de 2003, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime tributário imputado ao denunciado AFONSO CELSO
RAMIRES ROSÁRIO, conforme fundamentação expendida.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às anotações (SEDI) e comunicações (NID e IIRGD) de praxe, proceda-se ao arquivamento do feito,
inclusive à baixa na distribuição.Ciência ao Ministério Público Federal.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0011407-46.2007.403.6108 (2007.61.08.011407-2) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 873 - FABIO BIANCONCINI DE FREITAS) X JOAO CLEBER THEODORO DE ANDRADE(SP409224 - LUCAS
SILVA IDALGO E SP219650 - TIAGO GUSMAO DA SILVA E SP144199 - FABIO MARTINS RAMOS E SP147106 - CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA) X ALEANDRA CRISTINA
LOPES(SP147106 - CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA E SP144199 - FABIO MARTINS RAMOS) X IVAM DE JESUS GARCIA DA SILVA(SP127890 - ANTONIO VALDIR FONSATTI) X
CRISTIANO DE JESUS PEDRO(SP144199 - FABIO MARTINS RAMOS) X MARIA LUSIA FERREIRA DO NASCIMENTO(SP113622 - BENEDITO LAERCIO CADAMURO) X CARLOS
RODRIGUES(SP137172 - EVANDRO DEMETRIO) X MARCOS ANTONIO IDALGO(SP219650 - TIAGO GUSMAO DA SILVA E SP409224 - LUCAS SILVA IDALGO E SP147106 - CLAUDIO
JOSE AMARAL BAHIA) X MARCIO ROBERTO IDALGO(SP147106 - CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA E SP219650 - TIAGO GUSMAO DA SILVA E SP409224 - LUCAS SILVA IDALGO E
SP229009 - BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA E SP144199 - FABIO MARTINS RAMOS) X MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS(SP147106 - CLAUDIO JOSE AMARAL
BAHIA E SP219650 - TIAGO GUSMAO DA SILVA E SP409224 - LUCAS SILVA IDALGO E SP116947 - CLAUDINEI APARECIDO MOSCA) X DIRCE BRANCO DE ANDRADE(SP147106 CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA E SP219650 - TIAGO GUSMAO DA SILVA E SP409224 - LUCAS SILVA IDALGO E SP116947 - CLAUDINEI APARECIDO MOSCA) X ELIANE
DOMINGOS BRECHANI ABREU(SP144199 - FABIO MARTINS RAMOS) X JOAO CARLOS BELLO(SP116947 - CLAUDINEI APARECIDO MOSCA) X JOANA DARCI DA SILVA
IDALGO(SP147106 - CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA E SP219650 - TIAGO GUSMAO DA SILVA E SP409224 - LUCAS SILVA IDALGO E SP144199 - FABIO MARTINS RAMOS) X
ALCIDES FRANCISCO CASACA
1. Recebo o recurso de apelação do réu CARLOS RODRIGUES, interposto à f. 6353/6354. Intime-se o defensor do apelante para apresentar as razões do recurso, pena de subida sem elas (CPP, art. 601).
2. Ante o certificado à f. 6355, intime-se novamente a defesa dos réus JOÃO CLEBER THEODORO DE ANDRADE, MARCOS ANTONIO IDALGO, MÁRCIO ROBERTO IDALGO e MARIA ANTONIA
IDALGO DOS SANTOS para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pela acusação.
3. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público Federal para contra-arrazoar os recursos interpostos pelos réus.
4. Com as contrarrazões do Ministério Público Federal e após certificada a intimação pessoal dos réus, remetam-se os autos ao E. TRF/3ª Região.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001942-37.2012.403.6108 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 829 - ANDRE LIBONATI) X DIEGO OBRISTO(SP127529 - SANDRA MARA FREITAS PONCIANO)
Expeça-se carta precatória para o fim de audiência de proposta de suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89) a(o) denunciado(a) DIEGO OBRISTO, mediante as condições especificadas pelo Ministério
Público Federal à(s) fl(s). 182/185, observando-se, caso seja aceita a proposta, a homologação e a fiscalização do período de prova pelo Juízo deprecado, desaconselhando, assim, a realização da audiência pelo sistema de
videoconferência.
Intime-se a defensora e dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005422-52.2014.403.6108 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 873 - FABIO BIANCONCINI DE FREITAS) X CUSSY SIMOES CASTRO(SP253480 - SIMONE APARECIDA TOLOY COSIN E
SP260199 - LUZIA CRISTINA BORGES VIDOTTO)
Trata-se de ação penal pela qual o réu CUSSY SIMÕES CASTRO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/90 c.c art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva - 12
vezes).Sobrevindo aos autos a confirmação de quitação dos débitos, referentes aos créditos tributários apurados no processo administrativo n. 10825.000715/98-54 (f. 222-234).Destarte, requereu o MPF a extinção da
punibilidade do réu (f. 237).É o relatório, no essencial. DECIDO.A extinção da punibilidade prevista no art. 9º, 2º da Lei n.º 10.684/2003, impede o direito de punir do Estado, sendo, portanto, a sentença que a reconhece
meramente declaratória. Esse é o comando extraído do mencionado dispositivo legal, verbis:Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de
parcelamento. 1º (...) 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais,
inclusive acessórios.In casu, impõe-se reconhecer a ocorrência da extinção da punibilidade do réu no que se refere a eventuais crimes do art. 1º, inciso III da Lei nº 8.137/90, tudo em razão do adimplemento integral do
parcelamento dos débitos inscritos sob nºs 80.6.14.113547-66; 80.2.14.068735-90 e 80.2.14.068736-70, conforme informado pela Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Bauru (f. 222-234).Destarte, aplicando
a Lei n.º 10.684, de 2003, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime tributário imputados ao denunciado CUSSY SIMÕES CASTRO, conforme fundamentação expendida.Após o trânsito em julgado, proceda a
Secretaria às anotações (SEDI) e comunicações (NID e IIRGD) de praxe, inclusive à baixa na distribuição.Ciência ao Ministério Público Federal.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002979-94.2015.403.6108 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1051 - FABRICIO CARRER) X OTAVIO DE CARVALHO BARROS TENDOLO(SP150508 - CARLOS ALFREDO BENJAMIN DELAZARI
E SP144716 - AGEU LIBONATI JUNIOR E SP159402 - ALEX LIBONATI) X WILLIAMS JOSE DE CARVALHO BARROS TENDOLO(SP150508 - CARLOS ALFREDO BENJAMIN DELAZARI
E SP144716 - AGEU LIBONATI JUNIOR E SP159402 - ALEX LIBONATI)
1. Conforme demonstram os documentos encartados às f. 400/451, houve rescisão do parcelamento. Nesse passo, cumpre sejam retomados os cursos do processo e do prazo prescricional.
2. Observo que os denunciados foram devidamente citados (f. 34/38, 40, 44 e 59), constituíram advogados (f. 44/45) e apresentaram resposta à acusação (f. 40/43). Foram também produzidas provas testemunhais e os
acusados interrogados (f. 106/111), bem como foi aberta oportunidade para requerimento de diligências às partes na fase do art. 402 do CPP (f. 112 e 121/123). Às f. 167/395, os acusados constituíram novos advogados e
apresentaram nova resposta à acusação, medida totalmente despropositada eis que há muito se deu o encerramento da fase instrutória. Tomando conhecimento da rescisão do parcelamento, a acusação já ofereceu as alegações
finais (f. 396/476).
3. Ante o exposto, intime-se a defesa para apresentar os memorias finais.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005678-24.2016.403.6108 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1051 - FABRICIO CARRER) X JORGE DELMAR NEUMANN DA SILVA(SP169931 - FRANCILIANO BACCAR E RS101674 ALESSANDRO MARCAL)
Trata-se de ação penal pela qual o réu JORGE DELMAR NEUMANN DA SILVA, qualificados nos autos, foi denunciado com incurso no artigo art. artigo 337-A, inciso III, bem como no art. 297, 3, inciso III, ambos do
Código Penal (vide emenda à inicial de f. 80-83verso).Sobreveio nos autos a confirmação da satisfação dos créditos trabalhistas e previdenciarios atinentes ao processo trabalhista n 0000514-47.2015.5.15.0144 da Vara do
Trabalho de Pederneiras/SP (f. 157-158).Na sequência, o Parquet Federal requereu a extinção da punibilidade da imputação do art. 337-A do CP, visto que restaram satisfeitos os créditos. A respeito da falsificação
documental (art. 297, 3, II do CP) o MPF requer o prosseguimento do feito (f. 159verso).O despacho de f. 161 declarou extinto o crime de ordem tributária, aplicando a Lei 10.684/2003, determinando-se o prosseguimento
do feito no concernente ao delito do artigo 297.Intimado acerca da referida decisão, o MPF manifestou às f. 163-165, requerendo também a extinção de punibilidade deste útimo crime, adotando o princípio da consunção.É o
relatório, no essencial. DECIDO.A respeito do princípio da consunção, trata-se de vetor segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal
de preparação ou execução, ou até o mero exaurimento.Assim, há de se concluir que quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário para a prática de um delito mais abrangente, aplica-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2019 52/1591