TRF3 05/11/2019 - Pág. 232 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
administrativa em 26/01/2010 e, posteriormente, adesão ao parcelamento previsto na Lei 11941/2009, rescindido em 09/08/2014 (fls. 90/97).Portanto, tendo em vista a causa interruptiva da prescrição, consistente no
parcelamento administrativo do débito e considerando que:- o prazo prescricional recomeçou a fluir a partir da data da respectiva rescisão (09/08/2014);- o marco interruptivo foi o despacho inicial prolatado em
13/10/2016;Não houve o decurso do quinquênio legal, restando afastada a prescrição.2.1.2 CDA Nº 12.242.498-0 e CDA Nº 12.242.497-2Os débitos exigidos em ambas as inscrições referem-se ao período de 03/2015 a
04/2015 (fls. 18 e 25).Considerando que o marco interruptivo da prescrição foi o despacho inicial prolatado em 13/10/2016, não houve o decurso do prazo prescricional.3 - Dispositivo (exceção de pré-executividade)Ante o
exposto, julgo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeitando os pedidos formulados pela excipiente em sua peça incidental.Incabível a condenação da excipiente em honorários advocatícios,
haja vista que a UNIÃO FEDERAL já cobra na execução fiscal o percentual de 20% do D.L n. 1025/69, considerado em sua maior parte honorários de advogado.Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado
pela exequente (fl. 89-vº) e, com fulcro no art. 854, do CPC, determino seja realizado o bloqueio pelo sistema BACENJUD, de valores de propriedade da pessoa jurídica executada, tantos quantos bastem para a satisfação do
débito.P.R.I
EXECUCAO FISCAL
0001919-15.2017.403.6109 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X SELETIVA SERVICOS EM GERAL LTDA(SP387608 - JULIANA CORTE RIZZOLO E
SP120610 - MARCIA MARIA CORTE DRAGONE)
I - RelatórioTrata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL, visando a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Às fls. 20/21-v, restou facultado à UNIÃO FEDERAL emendar ou substituir a
inicial, sob pena de extinção da execução, indicando qual ou quais contribuições sociais a União exige em cada competência (mês).A exequente informou a interposição do Agravo de instrumento nº 501738606.2018.4.03.0000 e requereu a reconsideração da decisão em juízo de retratação (fls. 23/23-v).Às fls. 32/33, foi proferida decisão no referido Agravo concedendo a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão
agravada (fls. 32/33).A decisão em sede de Juízo de retratação de fls. 35/42-v, manteve a exigência de emenda à petição inicial, às fls. 35/42-v.Foi dado provimento ao AI nº 5017386-06.2018.4.03.0000 com trânsito em
julgado datado de 06/12/2018 (fls.51/55-v). A executada opôs exceção de pré-executividade (fls. 58/62), sustentando, preliminarmente, o cabimento da presente exceção, e, no mérito, a adesão ao REFIS antes do
ajuizamento desta demanda. Requer a extinção da execução em face da existência do parcelamento e o reconhecimento da quitação do débito executado Com a procuração, juntou documentos (fls. 63/141).Instada a se
manifestar (fl. 143), a exequente/excepta apresentou impugnação (fls.146), informando que o pedido de parcelamento do débito se deu em data posterior ao ajuizamento da presente execução, sendo que o parcelamento ainda
não foi liquidado. Requer, por fim, a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 151, VI, do CTN.É o que basta.II - Fundamentação Da extinção Não há que se falar em extinção do presente feito.No caso
concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 17/03/2017, quando o título executivo ainda era exigível, tendo em vista que ainda não havia se concretizado a adesão da contribuinte ao parcelamento. Com a adesão ao REFIS, em
24/03/2017, o crédito tributário teve sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN, justificando portanto a suspensão da tramitação do feito, conforme inclusive já reconhecido pela exequente (fl.
146).Ademais, saliento que, conforme documento da exequente de fl. 148, atualizado em maio/2019, ainda constam parcelas a pagar de modo que não é possível o reconhecimento da quitação total do débito.III - Dispositivo
(exceção de pré-executividade)Ante o exposto, julgo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para rejeitar o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito e determinar a suspensão da
presente execução fiscal, considerando a adesão ao parcelamento, pela executada, circunstância que caracteriza a suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspendendo a tramitação do feito,
pelo prazo suficiente para seu cumprimento.Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, podendo ser desarquivados a qualquer momento, por solicitação das partes, quando do término do pagamento ou em caso de
inadimplência.Incabível a condenação da excipiente em honorários advocatícios, haja vista que a UNIÃO FEDERAL já cobra na execução fiscal o percentual de 20% do D.L n. 1025/69, considerado em sua maior parte
honorários de advogado.P.R.I..
EXECUCAO FISCAL
0001926-07.2017.403.6109 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X ZITRAL - AGROPECUARIA, INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE(SP164127 CARLOS HENRIQUE MARTINS DE LIMA E SP237812 - FELIPE CRISTOBAL BARRENECHEA ARANCIBIA E SP241828 - RENATA DON PEDRO TREVISAN E SP341976 - CAMILA
FERREIRA DE SA)
DESPACHO/MANDADO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores bloqueados pelo sistema Bacenjud, ante a alegação de que foi indevido uma vez que não houve a integralização da empresa executada no polo
passivo da presente demanda e ainda que os valores são ativos circulantes da executada e por isso impenhoráveis. Alega ainda que a penhora sobre saldos bancários da empresa pode comprometer o capital de giro, e impedir o
funcionamento da atividade empresarial.Reforça a necessidade de se desbloquear os valores da conta da executada a fim de que não prejudique seus funcionários, clientes e fornecedores.Alega por fim, que os valores
bloqueados são irrisórios frente ao montante total da dívida.Manifestação do exequente juntada às fls. 81/85 opinando pelo indeferimento do pedido ao argumento de que não há parcelamento realizado, que a execução se realiza
no interesse do credor, que não houve indicação de bens a penhora e ainda que a executada é parte integrante de procedimento administrativo fiscal apurado pela Receita Federal.É que basta. Decido.Inicialmente, assinalo que
vinha adotando a interpretação do art. 854 do CPC firmada pelo eg. TRF 3ª Região no precedente abaixo:EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. ARTIGO 854, CPC/2015. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 8, LEF. ARTIGO 185-A, CTN.
INCOMPATIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.1. Observa-se, hodiernamente, a possibilidade da constrição de ativos financeiros de forma prévia à citação, com fundamento no artigo 854, CPC/2015, tendo em vista que
motivada no poder geral de cautela e na necessidade de preservação da utilidade da jurisdição, considerando-se a enorme probabilidade de frustração da garantia pela prévia ciência pela executada, não se verificando conflito
com o artigo 8, LEF, dada a possibilidade da citação da executada em momento posterior, tal como ocorre com as tutelas de urgência.2. Inocorre incompatibilidade com o artigo 185-A, CTN, que trata da indisponibilidade de
bens de forma genérica, pois o artigo 854, CPC, refere-se especificamente à constrição de ativos financeiros, aplicando-se, no caso, a regra de que lex specialis derrogat lex generalis. Por sua vez, a inovação legislativa não
dispôs sobre normas de direito tributário, a exigir lei complementar (artigo 146, CF/1988), mas sobre direito processual civil (processo de execução e penhora), inexistindo irregularidade formal.3. Agravo de instrumento
provido.(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016119-33.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 23/11/2017, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 28/11/2017) Contudo, o eg. STJ, pelas duas turmas (1ª e 2ª) que constituem a Primeira Seção, bem assentando de forma firme, inclusive em precedentes deste ano, assentou que tal medida somente pode ser deferida
depois da - ou concomintamente à - citação da executada. Veja-se:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD.
POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO.1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou,
no mínimo, que a citação seja com ele concomitante.2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser
efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.3. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1832857/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE.CITAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.1. Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83 do STJ).2. Apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem
nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via Bacenjud.3. A excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos
próprios das medidas cautelares. Precedentes.4. Hipótese em que o o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1802022/RS,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019)A posição constitucional e superior do eg. STJ, como tribunal que fixa a interpretação a ser observada em sede
infraconstitucional, não pode ser ignorada por este juízo federal e deve ser prestigiada.Registra-se que, embora o eg. STJ assevere ser possível o bloqueio via BACENJUD concomitantemente à citação, na prática isto não tem
como ocorrer, já que a executada é citada por meio de carta e o oficial de justiça não tem como saber a hora exata que a carta será recebida para que, nesta hora, efetue o Bancenjud.Ante o exposto, considerando a inexistência
de citação da executada quando foi feito o bloqueio pela via do sistema BACENJUD, reconsidero a decisão que ordenou o bloqueio antes da citação e anulo o bloqueio concretizado, determinado a imediata liberação dos
valores até então indisponibilizados. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, uma cópia desta decisão servirá como MANDADO nº 0904.2019.01072 à SUMA SEÇÃO DE CONTROLE DE MANDADOS, a fim de que seja cumprido o acima determinado no tocante à liberação total do bloqueio.
EXECUCAO FISCAL
0005477-92.2017.403.6109 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 257 - VALDIR SERAFIM) X CATALISE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL(SP052050 GENTIL BORGES NETO)
DESPACHO/MANDADO Diante da manifestação da Exequente, determino a liberação dos valores bloqueados à fls. 71 e 71 verso. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, uma cópia desta decisão servirá como mandado nº 0904.2019.01101 à SUMA - Supervisão de Mandados, a fim de que seja cumprido o acima determinado.Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo
sobrestado (Tema 987).Publique-se.
EXECUCAO FISCAL
0005526-36.2017.403.6109 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X MARIA APPARECIDA GONZAGA FUGANTI(SP258735 - HEITOR DE MELLO DIAS
GONZAGA E SP428695 - DANIELA CAUDURO CORREA)
Diante do quanto certificado às fls. 43/44 e já tendo sido realizada a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, intime-se a executada para
realização do necessário à digitalização integral dos autos, observados os requisitos do artigo 3º, parágrafo 1º, da RESOLUÇÃO PRES Nº 142, DE 20 DE JULHO DE 2017, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão
do artigo 14-A e seguintes da referida Resolução.
Promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados, a Secretaria do Juízo procederá nos termos do art. 4º dessa Resolução.
Intime-se.
MANDADO DE SEGURANCA CIVEL
0005668-60.2005.403.6109 (2005.61.09.005668-0) - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LAB-CLIN S/C LTDA(SP210421 - RODRIGO DO AMARAL FONSECA E SP149477 - ADRIANA
DE ALMEIDA NOBRE) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA RESPONSAVEL PELA ARF DE AMERICANA
Tendo em vista que a competência deste Juízo foi alterada a partir de 24 de setembro de 2012, em decorrência da edição do provimento nº 350, de 21 de agosto de 2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região,
especializando-a em Execuções Fiscais, e considerando, ainda, que em seu art. 2º foi determinada a redistribuição para as demais Varas Federais desta subseção judiciária dos feitos que versem sobre matérias diversas da
referida, determino o encaminhamento da presente ação ao SEDI para redistribuição.
CAUTELAR FISCAL
0003942-36.2014.403.6109 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2238 - DANNY MONTEIRO DA SILVA) X TELHACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X FABIO DE ALMEIDA PIZZINATTO X FELIPE
DE ALMEIDA PIZZINATTO X GFP PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA X PATRIMONIO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA X GLORIA PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA.(SP206993 - VINICIUS JUCA ALVES E SP027510 - WINSTON SEBE)
A parte requerida peticiona às fl. 1438 noticiando que (...) ainda resta pendente de cancelamento a averbação de indisponibilidade na matrícula 97.220 (...), requerendo as providências necessárias para baixa do gravame
indicado às fls. 1439/1445.A certidão acostada pelo oficial de justiça à fl. 1427, de fato, não indica a liberação da matrícula mencionada, assim como da matrícula 92.719, inobstante ambas estejam descritas na decisão de fls.
1422/1422-verso.Diante desse quadro, proceda o Sr. Oficial de Justiça à liberação junto à Central de Indisponibilidade de Bens (ARISP) dos imóveis abaixo descritos:- matrícula nº 92.719, gravame em nome de Fábio de
Almeida Pizzinatto;- matrícula nº 97.220, gravame em nome de Glória Participações e Empreendimentos Ltda.Expeça-se, com urgência, o necessário para o cumprimento da ordem, encaminhando-se cópias das matrículas de
fls. 1319/1324 e 1422/1422v.Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.Cumpra-se. Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0006813-20.2006.403.6109 (2006.61.09.006813-3) - MUNICIPIO DA ESTANCIA DE AGUAS DE SAO PEDRO(SP181059 - SUSANA ORTIZ RUIZ MORATA) X EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS(SP215467 - MARCIO SALGADO DE LIMA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2019 232/1719