TRF3 05/11/2019 - Pág. 95 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0001406-34.2015.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301319656
RECORRENTE: DOUGLAS FELIPE DE SOUZA BRITO (SP359323 - ANDRE LUIS RABELO) VANIA TAVARES DE
SOUZA BRITO (SP359323 - ANDRE LUIS RABELO)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE
OLIVEIRA)
Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R.
Tendo em vista que a Turma Recursal de origem exerceu juízo de retratação, o pedido de uniformização regional interposto pela parte autora
perdeu o objeto. Transcorrido in albis o prazo para recurso contra o novo acórdão, este transitou em julgado. Dessa forma, não remanescem
questões a serem aqui apreciadas, estando exaurida a instância recursal.
Questões relativas ao cumprimento de sentença devem ser apreciadas pelo juízo a quo, em respeito à competência funcional (art. 52 da Lei
9.099/1995).
Ante o exposto: (i) julgo prejudicado o pedido de uniformização regional; e (ii) determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos
à origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos. Analisando o feito, entendo ser o caso de conversão em diligência para esclarecimentos. A questão controvertida versa em
torno da regular comprovação de exposição ao agente agressivo ruído, para fins de enquadramento como atividade especial e
contagem diferenciada do tempo para aposentadoria. Para o período de exposição a ruído posterior a 01.01.2004, no
reconhecimento da especialidade deve ser observada a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição. Assim
dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010: Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à
aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos; II de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da
Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior
a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução
Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória
de cálculos; e IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será
efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for
ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as
metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Em 2015 foi editada a Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015, que assim dispõe: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade
exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85
(oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº
2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10
de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o
enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de
outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do
Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o
enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for
ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de
novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do
Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim, a
técnica a ser utilizada após 01.01.2004 é a NEN (nível de exposição normalizado. Nesta medida e tendo em vista que pelo
conteúdo do PPP não é possível determinar que a medição foi realizada nos termos da NHO-01 da Fundacentro, determino a
intimação da parte autora para que traga aos autos no prazo de 30 (trinta) dias o LTCAT que embasou a emissão ao PPP. Após,
voltem conclusos para julgamento do recurso interposto nos autos. Int.
0003238-15.2017.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301337764
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: JORGE DE JESUS (SP283046 - GUARACI AGUERA DE FREITAS)
0003050-41.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301337766
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: JAIR RODRIGUES LEITE (SP184459 - PAULO SERGIO CARDOSO)
0002164-23.2017.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301337768
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: CLAUDEMIR GABRIEL DA SILVA (SP315818 - ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO)
0039039-98.2017.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301337762
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: REGINALDO LODOVICO (SP136460B - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2019 95/2181