TRF3 05/11/2019 - Pág. 94 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
FEDERAL. INEXIST?NCIA. AUS?NCIA DE OMISS?O. ART. 535, II, DO CPC.
1. Com rela??o ? viola??o ao citado dispositivo - Decreto 4.004/01, o STJ possui entendimento de que o Decreto regulamentar n?o se enquadra
no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discuss?o na via excepcional.
2. A solu??o integral da controv?rsia, com fundamento suficiente, n?o caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O STJ pacificou o entendimento de que ? devida a ajuda de custo para os Magistrados que s?o removidos a pedido.
4. Os membros da Defensoria P?blica Federal tamb?m fazem jus ao recebimento da ajuda de custo em casos de remo??o, pois somente podem
obter o deslocamento se for a pedido, por promo??o ou em decorr?ncia de pena disciplinar, haja vista possu?rem a garantia constitucional da
inamovibilidade.
5. Agravo Regimental n?o provido.
(STJ, AgRg no REsp 1424704 / PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/06/2014).
13. Com efeito, a jurisprud?ncia deste Colegiado h? muito se firmou no sentido de que, nas carreiras que possuem garantia constitucional da
inamovibilidade, a remo??o atende primariamente o interesse do servi?o e apenas secundariamente o interesse do agente. Isto ? o que se
depreende do PEDILEF n° 5013078-13.2013.4.04.7003 (Rel. Juiz Federal Wilson Jos? Witzel, DOU 20/05/2016), Representativo de Controv?
rsia que cuidava do direito ? ajuda de custo em caso de remo??o de Membro do Minist?rio P?blico da Uni?o. Conforme ali assentado, nos casos
de carreiras que possuem tal garantia, a manifesta??o do agente/servidor p?blico para participar de concurso de remo??o "caracteriza-se
unicamente como aquiesc?ncia ao desiderato da Administra??o, renunciando provisoriamente ? prerrogativa de inamovibilidade, o que n?o se
revela, em regra, de pedido propriamente, ficando inafast?vel o n?tido "interesse de servi?o".
14. Tal condi??o justifica, portanto, um distinguishing em rela??o ao entendimento firmado pela Primeira Se??o do Superior Tribunal de Justi?a
nos autos da PET n° 8.345/SC e da PET n° 9867/PE. Tal distin??o h? de se aplicar a todas as carreiras com garantia constitucional da
inamovibilidade, dado que nestes casos a remo??o, ainda que consentida, porque precedida de um pedido formal, denota um interesse p?blico no
preenchimento da vaga existente.
15. De se registrar, por derradeiro, que conforme assinalado nos autos do PEDILEF n° 2012.51.51.016684-2 (reproduzido alhures), o fato de o
art. 84, da LC 80/94 ter sido alterado pela LC 98/99, remetendo a normatiza??o de diversas vantagens, dentre as quais a ajuda de custo, para o
regime da Lei n÷ 8.112/90, em nada altera o entendimento ora delineado. Tem-se, aqui, "garantia constitucional que, por ?bvio, n?o pode ser
interpretada a partir da lei, pois isso significaria evidente invers?o da ordem jur?dica, com vilip?ndio ao princ?pio da supremacia da Constitui??o".
16. Isto posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformiza??o interposto pelo INSS, ratificando a tese de que os membros da
Defensoria P?blica da Uni?o fazem jus ao recebimento da ajuda de custo em casos de remo??o, haja vista possu?rem a garantia constitucional
da inamovibilidade.
Documento eletr?nico assinado por GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, na forma do artigo 1÷, inciso III, da Lei 11.419, de 19
de dezembro de 2006. Informa??es adicionais da assinatura: Signat?rio (a): GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA Data e Hora:
7/9/2017, ?s 8:56:35
Quanto ao recurso extraordinário interposto pela União, o STF certificou a devolução dos presentes autos em que constou “Ausência de peça(s)
essencial (is) para a autuação, nos termos da Res. 427” e que “Consta nos autos Agravo em Incidente de Uniformização pendente de julgamento
definitivo.” (evento 64)
Ante o exposto, alinhavadas essas considerações, submeto-as ao(à) Juiz(íza) Federal Relator(a) para análise da matéria, nos termos da decisão
proferida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0000522-49.2017.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301338040
RECORRENTE: JOSE CARLOS DAMETTO (SP037515 - FRANCISCO LOURENCAO NETO, SP407389 - PAULO
GUILHERME MADY HANASHIRO)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE
OLIVEIRA)
Item 98: Defiro o pedido de inclusão do feito em pauta de julgamento. O feito será apreciado em uma das sessões da 15ª Turma Recursal do
mês de dezembro. As partes serão novamente intimadas da efetiva inclusão em pauta. Intimem-se
0002686-12.2019.4.03.9301 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301338342
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DOMINGUES DE OLIVEIRA (SP278911 - DANIEL BARBOSA DE GODOI)
Petição do recorrido (eventos-16/17): As questões aventadas já foram analisadas em decisão por mim proferida, anexada em 24/10/2019 16:17:59 (evento-12), que fica mantida por seus próprios fundamentos.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2019 94/2181