TRF3 06/11/2019 - Pág. 284 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SãO PAULO, 30 de outubro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5025340-73.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SARAIVA E SICILIANO S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO - SP258440
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF.
2. Providencie a secretaria a anotação do nome do advogado CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO, OAB/SP 258440, para recebimento das
publicações pela parte impetrante, nos termos requeridos na petição ID nº 23936457.
3. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int.
SãO PAULO, 30 de outubro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5010043-89.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO
PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT/SP
S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS
COOPERATIVAS MÉDICAS em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO
PAULO, com pedido de liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional para que se determine a imediata emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de
Débitos pela Receita Federal do Brasil, haja vista que o débito apontado como pendência decorre de “saldo devedor” apurado quando da migração do parcelamento da
Lei nº 11.941/2009 (REFIS) para o parcelamento da Lei n. 13.496/2017 (PERT).
Em sede de decisão definitiva de mérito, pleiteia a declaração de que não seja apontado qualquer valor como saldo devedor decorrente da migração
de parcelamentos tributários, ou, subsidiariamente, que seja determinado à RFB a imediata consolidação do PERT, com a apresentação de metodologia de cálculo
utilizada para a apuração dos valores devidos, oportunizando prazo para a impetrante avaliar e quitar referido montante, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos
constantes da exordial.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2019 284/1211