TRF3 13/11/2019 - Pág. 475 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
(PROPORCIONAL OU NÃO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. GRATIFICAÇÕES. BÔNUS. PRÊMIOS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE
SERVIÇO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado (proporcional ou não) e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
3. No caso em tela, embora a parte impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos empregados sob a rubrica de gratificações, bônus e prêmios não constituem pagamentos habituais, não ensejando sua
incorporação ao salário ou remuneração efetiva, as alegações apresentadas mostram-se genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais pagos em caráter excepcional e provisório, não restando demonstrada a
natureza jurídica das contribuições referidas, tornando inviável a procedência o pedido. Precedente.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial unívoca no sentido da natureza salarial do denominado "Gratificação por Tempo de Serviço", dessa forma, incide a contribuição previdenciária
sobre referida verba.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (SAT/RAT, Sistema "S", INCRA, e Salário-Educação), uma vez
que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido.
7. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
8. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da
respectiva sentença.
9. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da
controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
11. Remessa oficial e apelações não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento remessa oficial, tida por interposta, e às apelações. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como
do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008133-61.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MORGANA LOPES CARDOSO FALABELLA
Advogados do(a) APELANTE: REGINALDO OSCAR DE CASTRO - DF767-A, DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF18081-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E S PA C H O
Tendo em vista o pedido de sustentação oral, efetuado pelo advogado da parte, determino o adiamento do julgamento do recurso para a próxima sessão presencial (26 de novembro de 2019). Adote a
Subsecretaria as anotações necessárias.
P.I.
São Paulo, 5 de novembro de 2019.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5031221-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
RECORRENTE: PRISCILA TOLEDO COUTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA - SP354691-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E S PA C H O
Compulsando nos autos da ação 0003948-90.2016.4.03.6103, conexa à presente, verifico que a parte Autora fez menção em reiteradas ocasiões ao desejo de exercer direito de preferência na aquisição do
imóvel, estando em vias de levantar recursos para tanto (ID 90237201, 10 de 20, ID 90237194, 11 de 20, ID 90237195, 12 de 20).
Deste modo, intime-se a parte Autora a se manifestar a respeito da petição protocolizada pela CEF nos presentes autos (ID 100499569).
Intime-se a CEF para que se manifeste quanto a eventual interesse na designação de audiência de conciliação.
São Paulo, 11 de novembro de 2019.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5027862-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO NICOLOSI
Advogados do(a) REQUERENTE: SAINT CLAIR GOMES - SP99544, NATHALIA SEREZANI NICOLOSI - SP382608
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E S PA C H O
Intime-se a parte Autora a se manifestar em relação à contestação da CEF (ID 96850099).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2019 475/2108