TRF3 18/11/2019 - Pág. 112 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5015818-51.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR:AUTO POSTO NOVO CONCEITO 1 LTDA
Advogado do(a) AUTOR:ADENAM ISSAM MOURAD - SP340662
RÉU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO
D E S PAC H O
Preliminarmente, esclareça a parte autora a propositura da presente ação perante este Juízo Federal, considerando que a ré indicada se trata de uma autarquia estadual, aditando a petição inicial caso entenda
necessário.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Paulo, 13 de novembro de 2019.
TATIANA PATTARO PEREIRA
Juíza Federal Substituta
No exercício da titularidade
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004333-54.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: BENJAMIN MIN, ALICE KIM
Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO ZAGO - SP142155
Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO ZAGO - SP142155
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
D E S PA C H O
Especifiquem as partes se pretendem produzir provas, justificando a pertinência e a necessidade, bem como expondo com clareza os fatos a serem demonstrados, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente.
Consigno que o protesto genérico não será admitido por este Juízo e acarretará a preclusão.
Int.
São Paulo, 13/11/2019.
Tatiana Pattaro Pereira
Juíza Federal Substituta
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5020920-54.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA - ME, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE: ICARO CHRISTIAN GHESSO - SP358736, ALEXANDRE DIAS DE GODOI - SP299776, LUIS FERNANDO DIEDRICH - SP195382
Advogados do(a) IMPETRANTE: ICARO CHRISTIAN GHESSO - SP358736, ALEXANDRE DIAS DE GODOI - SP299776, LUIS FERNANDO DIEDRICH - SP195382
IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO - PGFN, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante em face da decisão proferida no id 24306901, sob a alegação de omissão, por ter considerado somente a legalidade do protesto das
CDA’s sem ponderar o fato de a ação anulatória nº 5005217-83.2019.403.6100 ter julgado a ação parcialmente procedente, “o que indubitavelmente abala a presunção de certeza e liquidez do título”.
É o relatório. Passo a decidir.
De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre pretende modificar a decisão.
A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela
contenha.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/11/2019 112/522