TRF3 19/11/2019 - Pág. 636 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via
laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
7. Possibilitada a declaração das atividades especiais dos períodos reconhecidos.
8. Honorários de advogado mantidos.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INS parcialmente conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338698-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IVONETI BENEDITA APARECIDA BUENO DE JESUS, EDSON APARECIDO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: EDIO DE OLIVEIRA SOUSA - SP93828
Advogado do(a) APELANTE: EDIO DE OLIVEIRA SOUSA - SP93828
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338698-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IVONETI BENEDITA APARECIDA BUENO DE JESUS, EDSON APARECIDO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: EDIO DE OLIVEIRA SOUSA - SP93828
Advogado do(a) APELANTE: EDIO DE OLIVEIRA SOUSA - SP93828
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu filho, Raphael Bruno
Bueno de Jesus, ocorrido em 20/05/2014.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338698-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IVONETI BENEDITA APARECIDA BUENO DE JESUS, EDSON APARECIDO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: EDIO DE OLIVEIRA SOUSA - SP93828
Advogado do(a) APELANTE: EDIO DE OLIVEIRA SOUSA - SP93828
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2019 636/2283