TRF3 02/12/2019 - Pág. 703 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013713-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: ROSANA MIRANDA DA SILVA PEREIRA, PAULO FERNANDO DA COSTA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013713-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: ROSANA MIRANDA DA SILVA PEREIRA, PAULO FERNANDO DA COSTA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu tutela de urgência, consistente na suspensão dos efeitos da punição disciplinar de detenção por
dois dias contra a militar ROSANA MIRANDA DA SILVA PEREIRA e na permissão de seu esposo, PAULO FERNANDO DA COSTA PEREIRA, entrar nas instalações do DCTA para que possa
acompanhar a ida de seus filhos à escola localizada em suas dependências.
A agravante aduz, em apertada síntese, que: (i) conforme descrição contida na Parte nº 47/2017, o agravado desrespeitou regras de trânsito dentro do DCTA, bem como se portou de maneira descortês com os presentes; (ii) a
Administração Pública militar instaurou sindicância e, depois, o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, a fim de apurar a responsabilidade da agravada no episódio; (iii) a concessão de crachás de acesso ao interior
da grande área militar que cedia o DCTA é ato discricionário da Administração Pública e de natureza precária; (iv) a agravada, na condição de militar da Aeronáutica, poderia perfeitamente entrar nas dependências do DCTA
para levar seus filhos à escola; (v) o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar visou a apurar as condutas da agravada; (vi) esse procedimento observou os critérios de contraditório e ampla defesa.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (ID 89832379).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013713-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: ROSANA MIRANDA DA SILVA PEREIRA, PAULO FERNANDO DA COSTA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Subsistem os fundamentos que justificaram a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, razão por que cabe reforçá-los.
No presente caso, malgrado a discricionariedade da Aeronáutica em exercer seu poder disciplinar, a este Poder Judiciário é cabível o controle de legalidade dos atos administrativos inseridos nesse contexto, como reconhece a
jurisprudência pátria:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/12/2019 703/2092