TRF3 05/12/2019 - Pág. 1474 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme § 8º do art. 85 do CPC.
Sem custas, ante a isenção da parte autora.
Encaminhem-se cópias da presente sentença ao Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso do Sul, Receita Federal, TRE-MS e Cartório de Registro Civil de Ponta Porã – MS, instruindo com
cópias dos documentos de id. Num. 21477469 - Pág. 28/33.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cópia da presente sentença servirá como: Ofício nº 98/2019 ao Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso do Sul encaminhando cópia desta sentença para ciência e eventuais providências;
Cópia da presente sentença servirá como: Ofício nº 99/2019 à Receita Federal encaminhando cópia desta sentença para ciência e eventuais providências;
Cópia da presente sentença servirá como: Ofício nº 100/2019 ao TRE-MS encaminhando cópia desta sentença para ciência e eventuais providências;
Cópia da presente sentença servirá como: Ofício nº 101/2019 ao Cartório de Registro Civil de Ponta Porã – MS encaminhando cópia desta sentença para ciência e eventuais providências.
Ponta Porã/MS, 26 de novembro de 2019.
CAROLLINE SCOFIELD AMARAL
Juíza Federal
2A VARA DE PONTA PORA
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000316-93.2015.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RÉU: RICARDO POLICENA LOBO
D E CI S Ã O
Trata-se de denúncia (ID 21757301, fl. 41) apresentada pelo Ministério Público Federal em face de RICARDO POLICENA LOBO, devidamente qualificado, por meio da qual se lhe imputa a prática do
delito tipificado no artigo 273, § 1º-B, VI, do Código Penal.
Denúncia recebida em 10 de abril de 2015 (ID 21757301, fl. 48).
Devidamente citado (ID 21757301, fl. 170), o réu, via defensor constituído (ID 21757301, fl. 98), apresentou defesa escrita (ID 21757301, fl. 129), na qual, em suma, defende a inconstitucionalidade do artigo no
qual incorre, que não praticou crime, porque possuía receita para os medicamentos, e, por proporcionalidade, a aplicação da pena do crime de contrabando. Arrolou 04 testemunhas.
É o relatório, decido.
O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da
culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente.
Observo que a defesa do acusado não aponta, de forma “manifesta” e “evidentemente”, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico, já que sua alegação de inconstitucionalidade
demanda dilação probatória (controle concreto).
Igualmente, a alegação de atipicidade material, por existência de receita médica, demanda dilação, porquanto as receitas apresentadas são anteriores ao fato denunciado, além de ser fundada em entendimento
jurídico e não norma legal.
Da mesma forma para a possibilidade de aplicação da pena do crime de descaminho, já que a aferição da proporcionalidade demanda análise cuidadosa do caso concreto, além de ser tese a ser apreciada em
sentença.
Sendo assim, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento.
Indefiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, porquanto o réu foi advertido, quando de sua citação que, em caso de arrolamento de testemunhas, deveria demonstrar objetiva e especificadamente quais
fatos pretenderia provar com a oitiva de cada uma delas, sob pena de indeferimento e aceitação delas meramente na qualidade de abonatórias.
Friso que admitirei a juntada das declarações escritas até, no máximo, a fase prevista no artigo 402, do CPP.
Designo audiência para o dia 21/01/2020, às 15h (MS) - 16h (BR) -, para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, por videoconferência com a Subseção Judiciária de Dourados/MS, e para
interrogatório do réu, por videoconferência com a Subseção Judiciária de Goiânia/GO.
Depreque-se.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2019 1474/1507