TRF3 06/12/2019 - Pág. 697 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
baixa na distribuição.P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0029143-39.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X EDER RONEI
GERALDO
O(a) exequente requer a desistência do feito em razão do cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6830/80, JULGO EXTINTA a presente execução.
Deixo de condenar o(a) exequente em honorários advocatícios haja vista que a execução fiscal não chegou a ser embargada.
Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário.
Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento, bem como, se for o caso, ao
desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0022731-24.2015.403.6182 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO(SP123531 - MONICA ITAPURA DE MIRANDA) X ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA JUNIOR
O(a) exequente requer a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação pelo executado.Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído
sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário.Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente
expedido, independentemente de cumprimento, bem como ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito
desapensado, se for o caso.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96, o(s) executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das custas, salvo se estas
não ultrapassarem o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de
26/03/2012).Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0064132-03.2015.403.6182 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc.
2041 - MONICA ITAPURA DE MIRANDA) X JOSE ALVINO LIMA
O(a) exequente requer a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação pelo executado.Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído
sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário.Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente
expedido, independentemente de cumprimento, bem como ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito
desapensado, se for o caso.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96, o(s) executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das custas, salvo se estas
não ultrapassarem o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de
26/03/2012).Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0046232-70.2016.403.6182 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc.
2391 - VALERIA ALVAREZ BELAZ) X GR COMERCIO DE VESTUARIOS EIRELI
O(a) exequente requer a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação pelo executado.Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído
sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário.Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente
expedido, independentemente de cumprimento, bem como ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito
desapensado, se for o caso.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96, o(s) executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das custas, salvo se estas
não ultrapassarem o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de
26/03/2012).Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0057541-88.2016.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO
PASSEROTTI) X DANIELA ALVES GALIANO
O(a) exequente requer a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação pelo executado.Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso
II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído
sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário.Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente
expedido, independentemente de cumprimento, bem como, se for o caso, ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento
do feito. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pelo Exequente (art. 999 do CPC/2015), certifique-se o trânsito em
julgado desta sentença.Estão dispensadas as intimações, porquanto a parte exequente renunciou expressamente a esse direito e, por sua vez, a parte
executada não está representada nos autos. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96, o(s) executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das
custas, salvo se estas não ultrapassarem o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU
de 26/03/2012).Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Registre-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0058132-50.2016.403.6182 - MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP352504 - SERGIO EDUARDO TOMAZ) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
O(a) exequente requer a desistência do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, com fulcro no parágrafo único, do art. 200 do CPC, e JULGO EXTINTO o presente
feito, nos termos dos artigos 485, VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil.
Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2019 697/1272