TRF3 06/12/2019 - Pág. 698 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Com a extinção do feito, fica prejudicada a análise das matérias pendentes de apreciação opostas na exceção de pré-executividade de fls. 14/28.
Condeno a exequente a arcar com honorários advocatícios em favor da executada, que ora são fixados em 10% do valor atualizado da causa, em
conformidade com o artigo 85, 3º, I, do Código de Processo Civil, por decorrência da aplicação do princípio da causalidade.
Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento, bem como, se for o caso, ao
desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0002611-86.2017.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X CANTINA VINO
ZANETTE & MARTINS LTDA - ME
O(a) exequente requer a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação pelo executado.Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído
sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário.Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente
expedido, independentemente de cumprimento, bem como ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito
desapensado, se for o caso.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96, o(s) executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das custas, salvo se estas
não ultrapassarem o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de
26/03/2012).Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0018551-91.2017.403.6182 - MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP352504 - SERGIO EDUARDO TOMAZ) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL opôs embargos de declaração (fls. 38/41) contra a sentença proferida às fls. 31, nos quais sustenta, em síntese,
a existência de omissão.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos porquanto tempestivos e não os acolho.
Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão no decisório.
Saliento que a matéria aventada nos embargos de declaração tem caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se
subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Encobrindo, portanto, essa característica, devem ser os mesmos rejeitados
consoante professa remansosa jurisprudência:
PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATORIOS - EFEITOS INFRINGENTES - REJEIÇÃO.Embargos declaratórios, encobrindo
propósito infringente, devem ser rejeitados.(STJ, 1ª Turma, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS EDcl no REsp n.º 7490-0/SC,
DJU 21.02.1994, p. 2115).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença nos termos em que proferida.
P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0005263-42.2018.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO
PASSEROTTI) X MARCIO GERMANO MASSON
O(a) exequente requer a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação pelo executado.Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso
II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído
sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário.Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente
expedido, independentemente de cumprimento, bem como, se for o caso, ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento
do feito. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pelo Exequente (art. 999 do CPC/2015), certifique-se o trânsito em
julgado desta sentença.Estão dispensadas as intimações, porquanto a parte exequente renunciou expressamente a esse direito e, por sua vez, a parte
executada não está representada nos autos. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96, o(s) executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das
custas, salvo se estas não ultrapassarem o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU
de 26/03/2012).Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Registre-se. Cumpra-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0025921-73.2007.403.6182 (2007.61.82.025921-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
CENTROCORDIS CENTRO DE DIAGNOSTICO DE DOENCAS DO CORACAO LTDA.(SP196833 - LUIS AUGUSTO EGYDIO
CANEDO E SP162707 - ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA) X CENTROCORDIS CENTRO DE DIAGNOSTICO DE
DOENCAS DO CORACAO LTDA. X FAZENDA NACIONAL
Trata-se de cumprimento de sentença que visa ao pagamento de crédito correspondente à condenação em honorários advocatícios imposta.Intimada a
Fazenda Nacional nos termos do artigo 730 do CPC/73, esta não se opôs ao cálculo apresentado, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício
requisitório.Com a juntada do extrato de pagamento de requisição de pequeno valor, a parte exequente foi intimada para levantamento da quantia
depositada, bem como para manifestação acerca da satisfação do crédito. No silêncio, determinou-se, que os autos fossem conclusos para sentença de
extinção da execução. Às fls. 178, foi certificado o transcurso in albis do prazo para manifestação, motivando a conclusão dos autos para extinção do
feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.Com o
trânsito em julgado, proceda a Serventia à extinção da execução no sistema informatizado, por meio da rotina própria (MV-XS).Após, arquivem-se os
presentes autos, com baixa na distribuição.P.R.I.C.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000151-05.2012.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS(Proc. 1748 ELAINE DE OLIVEIRA LIBANEO) X AUTO POSTO VELEIROS LTDA(SP108004 - RAQUEL ELITA ALVES PRETO) X AUTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2019 698/1272