TRF3 09/12/2019 - Pág. 1129 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
HABEAS CORPUS (307) Nº 5027658-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
PACIENTE: OLIVO SIMOSO
IMPETRANTE: CARLOS DE ARAUJO PIMENTEL NETO
Advogado do(a) PACIENTE: CARLOS DE ARAUJO PIMENTEL NETO - SP57668
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS (307) Nº 5027658-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
PACIENTE: OLIVO SIMOSO
IMPETRANTE: CARLOS DE ARAUJO PIMENTEL NETO
Advogado do(a) PACIENTE: CARLOS DE ARAUJO PIMENTEL NETO - SP57668
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL
R E LA T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Olivo Simoso, objetivando o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, na qual o
paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
a) o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, porque, na condição de sócio da Construtora
Simoso Ltda., teria suprimido Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), referente a fatos geradores ocorridos no período de 31/10/1999 a 31/05/2004, mediante a
conduta de omitir informações às autoridades fazendárias.
b) a denúncia foi recebida e o paciente foi citado, tendo apresentado resposta à acusação, na qual, dentre outras preliminares e prejudiciais de mérito,
pugnou pela rejeição da denúncia, porque, uma vez comprovada a infração ao princípio do ne bis in idem, indispensável o trancamento da ação penal, por ser manifesta a
falta de justa causa;
c) o Juízo a quo afirmou não estar caracterizada hipótese de absolvição sumária e que as alegações postas na defesa se confundem com o mérito da
acusação;
d) nos autos do processo n. 0001087-11.2006.403.6127 o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90,
porque teria deixado de recolher Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre recebimentos/pagamentos realizados no período de 31/12/1999 a 31/05/2004, pela
Construtora Simoso Ltda., da qual é sócio;
e) a conduta consistente em praticar qualquer uma ou todas as modalidades descritas nos incisos I a V do art. 1º, da Lei nº 8.13790 acarreta a
consumação de crime de sonegação fiscal quando houver supressão ou redução de tributo, pouco importando se atingidos um ou mais impostos ou contribuições sociais,
configurando crime único;
f) requer-se, liminarmente, o sobrestamento da ação penal referida até o julgamento definitivo do presente writ, ficando prejudicada a audiência de
instrução designada para o dia 29.10.19, e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento da ação penal (Id. n. 100135756).
Foram juntados documentos (Id. n. 100135766 a Id. n. 100137012).
O pedido liminar foi indeferido (Id n. 100495689).
A autoridade impetrada prestou informações (Id n. 102219614).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Carlos Alberto Bermond Natal, manifestou-se pela denegação da ordem (Id n. 104601938).
É o relatório.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5027658-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
PACIENTE: OLIVO SIMOSO
IMPETRANTE: CARLOS DE ARAUJO PIMENTEL NETO
Advogado do(a) PACIENTE: CARLOS DE ARAUJO PIMENTEL NETO - SP57668
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2019 1129/2654