TRF3 09/12/2019 - Pág. 554 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A impetrante aditou a petição inicial (id nº 24116602), para substituir o termo “apócrifo” por “em violação direta aos artigos 137-D § 4º do DEOAB e 272 §2º do NCPC”.
Na decisão id nº 24986909, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para juntar aos autos as cópias integrais dos processos administrativos nºs
20R0002402017 e 23R0002502017.
A impetrante apresentou as manifestações ids nºs 25042255 e 25122192.
Pela decisão id nº 25077910, foi concedido à impetrante o prazo adicional de quinze dias para juntada da documentação determinada.
Manifestação da impetrante (id nº 25266625).
É o relatório. Fundamento e decido.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da
medida, se ao final concedida.
No caso dos autos, não observo a presença dos requisitos legais.
As cópias do processo administrativo disciplinar nº 20R000240217 comprovam que, em 12 de agosto de 2019, foi publicado no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil o acórdão nº
1791, o qual julgou procedente a representação apresentada e aplicou à impetrante a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de cento e vinte dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, cumulada com
multa no valor de uma anuidade, pela prática das infrações previstas no artigo 34, incisos XX e XXI da Lei nº 8.906/94, nos termos do artigo 37, incisos I, II e parágrafos 1º e 2º c/c o artigo 39 do mesmo diploma legal (id nº
25266650, páginas 50/52).
Embora não tenha constado da publicação do acórdão as iniciais do nome da impetrante e o nome completo de seu procurador, a impetrante interpôs recurso ao Conselho da Ordem dos Advogados do
Brasil – Seção de São Paulo (id nº 265267102, página 63), o qual foi recebido, ainda que intempestivo, nos termos da decisão id nº 25267102, página 64, tendo a parte contrária sido intimada para apresentação de
contrarrazões (id nº 25267102, página 65).
Destarte, neste momento de cognição sumária, não vislumbro a presença de prejuízos à impetrante em razão da ausência de seu nome e de seu procurador no acórdão nº 1791, publicado no Diário
Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil em 12 de agosto de 2019.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência, cumprimento e para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II,
da Lei nº 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, proceda a Secretaria à sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, tendo em vista decorrer de
direta autorização legal tal como acima referido.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. Oficie-se.
São Paulo, 29 de novembro de 2019.
TIAGO BITENCOURT DE DAVID
Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5019833-63.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE SILVA SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: SIMONE MARQUES DO NASCIMENTO - SP257523
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DEC IS ÃO
Trata-se de ação judicial proposta por JOSÉ SILVA SANTOS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de medida liminar para determinar que a parte ré:
a) retire imediatamente o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00;
b) abstenha-se de efetuar qualquer nova cobrança do crédito adimplido.
O autor narra que, em 20 de agosto de 2014, adquiriu o veículo caminhonete, marca Mercedes Benz, modelo 311 CDISTREETC, ano de fabricação 2013, modelo 2014, cor branca, placa FUJ 4964,
Renavam nº 0123514883, combustível diesel, chassi nº 8AC906135EE085564, no valor de R$ 104.400,00.
Descreve que realizou o pagamento de R$ 13.400,00 com recursos próprios e celebrou com a Caixa Econômica Federal o contrato de financiamento de veículo nº 0149.000011712, para quitação do valor
restante (R$ 91.000,00).
Relata que, em 11 de agosto de 2015, transferiu a posse do veículo para o Sr. Cristiano Agripino Bezerra, inscrito no CPF sob o nº 307.051.018-35 e portador da cédula de identidade RG nº 36.664.520 –
SSP/SP, tendo sido acordado que o autor manteria o documento do veículo até a integral quitação da dívida existente junto à Caixa Econômica Federal, pelo adquirente do bem.
Afirma que o cheque entregue pelo Sr. Cristiano para pagamento de parte da dívida foi devolvido por insuficiência de fundos e, em meados de abril de 2017, ao tentar contratar empréstimo, teve conhecimento
de que seu nome havia sido inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em razão da ausência de pagamento das parcelas do financiamento.
Informa que, em 26 de julho de 2017, procurou um despachante para obter informações acerca da situação do veículo e teve conhecimento de que o bem havia sido transferido para o nome do Sr. Cristiano e
de que o gravame tinha sido baixado pela instituição financeira.
Expõe que, em 27 de julho de 2017, lavrou boletim de ocorrência narrando o ocorrido e, em 21 de março de 2019, compareceu ao Ministério Público do Estado de São Paulo para adoção das providências
cabíveis.
Sustenta a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Alega a responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 927 do Código Civil, pois a instituição financeira cobra do autor a dívida integralmente paga pelo atual proprietário do
bem.
Defende, também, a ocorrência de danos morais, os quais devem ser indenizados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2019 554/762