TRF3 09/12/2019 - Pág. 722 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
4. Quanto aos honorários advocatícios, cumpre salientar que o art. 85, caput, do Código de Processo Civil dispõe que o vencido pagará honorários ao
advogado do vencedor, consagrando, como regra geral, a aplicação do princípio da sucumbência, notadamente porque somente nos casos em que houver perda do
objeto os honorários advocatícios devem ser fixados segundo o princípio da causalidade, conforme previsão do art. 85, §§ 6º e 10º, do CPC, ou seja, apenas nas
hipóteses em que não houver vencedor e vencido os honorários devem ser suportados por aquele que deu causa à demanda.
5. No caso, a pretensão formulada pela parte autora foi acolhida na sua integralidade, tendo havido resistência da União Federal, de modo que resta
evidente o cabimento da condenação em honorários advocatícios arbitrada na r. sentença.
6. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, determino o acréscimo do percentual de 1% (um por cento) a este importe a ser suportado
pela apelante.
7. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012116-27.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL, KAZUKO TANE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARTINS SILVESTRI - SP285599-A
APELADO: KAZUKO TANE, ULTRA PRINT IMPRESSORA - EIRELI, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS SILVESTRI - SP285599-A
Advogado do(a) APELADO: CASSIO RANZINI OLMOS - SP224137-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012116-27.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL, KAZUKO TANE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARTINS SILVESTRI - SP285599-A
APELADO: KAZUKO TANE, ULTRA PRINT IMPRESSORA - EIRELI, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS SILVESTRI - SP285599-A
Advogado do(a) APELADO: CASSIO RANZINI OLMOS - SP224137-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por Kazuko Tane e pela União em face de sentença que condenou a primeira, servidora pública federal, e a pessoa
jurídica Ultraprint Impressora Ltda., por atos de improbidade administrativa.
Em apelação (id 48683259, fl. 197 e seguintes) Kazuko Tane alega, em preliminar, que a petição inicial é inepta e que os fatos apontados lastreiam-se
“unicamente em base probatória de interceptação telefônica emprestada que não tiveram nenhuma repercussão na seara da Justiça Criminal”, ponderando ser
“terminantemente inadmissível o empréstimo de produto de interceptação telefônica relacionado a fatos que não tiveram nenhuma repercussão no âmbito da
justiça criminal, de modo a utilizá-lo como suporte probante da acusação por improbidade administrativa em comento”.
Assevera que se o compartilhamento das provas era inadmissível, a prova se tornou ilícita e, assim, ineficaz para o processo.
Entende estar sendo objeto de constrangimento ilegal porque a conduta foi considerada atípica no âmbito criminal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2019 722/2654