TRF3 10/12/2019 - Pág. 61 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0001787-55.2017.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301357217
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: RENZO TADEU CEARÁ BARBOSA (SP258092 - CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES, SP259024 - ANA PAULA SILVA OLIVEIRA)
0003926-19.2013.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301357206
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: PAULO BARBOSA LEAO PAPA (SP225356 - TARSILA PIRES ZAMBON)
0013720-03.2014.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301357179
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO: GUTEMBERGUE BRAGA DA ROCHA (SP313432 - RODRIGO DA COSTA GOMES)
0016502-10.2014.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301357178
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS (SP110545 - VALDIR PEDRO CAMPOS)
FIM.
0004786-69.2017.4.03.6306 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301357145
RECORRENTE: JOSE BENEDITO DA ROSA (SP283942 - RAFAEL PEDROSO DE VASCONCELOS, SP283801 - RAFAEL DE FREITAS SOTELLO)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Em 3/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o RE 870.947/SE sob o regime da repercussão geral (Tema 810) e não modulou os efeitos de tal decisão.
Tendo em vista esse novo fato, e que a questão ora em discussão já foi objeto de exame no processo nº 0005371-70.2016.4.03.6302, 14ª Cadeira, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte ré diga se desiste do recurso interposto.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0021839-15.2016.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301356276
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO/RECORRENTE: ADRIANO CASSIO RODRIGUES (SP180632 - VALDEMIR ANGELO SUZIN)
Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão/revisão de benefício, mediante reconhecimento de atividade especial.
Um dos pontos do pedido refere-se à atividade de vigilante.
O tema foi afetado como Representativo de Controvérsia pelo STJ – Tema 1.031, com determinação de suspensão de todos os feitos pendentes, individuais e coletivos, em tramitação no território nacional, com segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO
COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO
NACIONAL. (PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/10/2019).
Assim, impositivo o sobrestamento do feito, no aguardo do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Retire-se da pauta de julgamentos.
Int.
0006929-53.2011.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301356535
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: DANIEL SANTANA DA SILVA (SP214242 - ANA CAROLINA DE SOUZA MIZIARA)
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de pedido de reconsideração, de decisão interlocutória, proferida na Coordenadoria das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Em prévia análise recursal, foi negado seguimento ao recurso extraordinário, que visava o reconhecimento de que não é repetível a verba recebida, por meio de tutela antecipada, revogada no acórdão, em razão da natureza alimentar e
da boa-fé da parte autora.
Peticiona a parte autora, postulando a reconsideração da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em síntese, reiterando que não é repetível os valores recebidos em ação previdenciária, por meio de tutela antecipada,
revogada no acórdão.
Decido.
Ao repisar os fundamentos da decisão recorrida, observo que a parte autora não trouxe argumentos aptos a infirmá-la, de modo que a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, a parte demandante apresenta mero inconformismo com os fundamentos da decisão impugnada e pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a via eleita.
O pedido de reconsideração não constitui a via adequada para expressar inconformismo com a decisão interlocutória, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Não se pode cogitar, no presente caso, da aplicação do princípio da fungibilidade, já que não há qualquer dúvida objetiva a respeito dos pressupostos e requisitos para a interposição do agravo expressamente previsto no Código de
Processo Civil e na Resolução n. 03/2016 do CJF3R.
O artigo 10, parágrafo 4o, da Resolução n. 3, de 23 de agosto de 2016 do CJF3R, prevê expressamente que, contra decisão que não admite recurso extraordinário ou pedido de uniformização caberá agravo interno, no prazo de quinze
dias úteis.
À mingua de argumentos capazes de infirmar os fundamentos em que se fundou a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ora impugnado, mantenho-a em todos os seus termos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa dos autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em especial o da incapacidade laborativa. Decido. O recurso
não merece admissão. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. A função precípua da Suprema Corte é, assim, “guardar a Constituição”, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na
análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CAB IMENTO. INDENIZAÇÃO: DANO MORAL. I. - O acórdãorecorrido decidiu a causa a partir do exame da prova, certo que a versão fática da instância ordinária é imodificável em recurso extraordinário. II. - Agravo não provido. (STF, RE 422001 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 13-08-2004 PP-00282 EMENT VOL-02159-03 PP-00478) No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova de
incapacidade laborativa o que enseja reexame do conjunto fático probatório. Ora, para reforma do julgado sob o fundamento de haver nos autos prova dos fatos alegados, é imprescindível desconsiderar a
moldura fática delineada pela decisão recorrida e reexaminar o acervo probatório que compõe a lide. Tal pretensão é incabível em sede de recurso extraordinário. O STF firmou entendimento com respeito a
essa questão ao julgar o TEMA 766: “Tese: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 6º, 194 e 196 da Constituição, o direito à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez a segurado cuja alegada incapacidade para o trabalho foi afastada por laudo pericial. Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO B ENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona nesse sentido. Confirase: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIB ILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que
supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela
revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE 1111003
AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUB LIC 01-08-2018) Por conseguinte,
impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Diante do exposto, com fulcro no artigo 10, I, “b”, da Resolução n. 3/2016 CJF3R,
NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0000284-63.2018.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301357690
RECORRENTE: EVANDRO HENRIQUE FREIRE (SP225595 - ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0018615-98.2018.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301357807
RECORRENTE: ROBERTO DA SILVA CARDOSO (SP240462 - ANA CAROLINA MATSUNAGA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0000235-19.2018.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301357766
RECORRENTE: MARIA LUCIA PINHEIRO COQUEIRO SANTOS (SP368626 - JESUS DE OLIVEIRA FILHO)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0001215-78.2018.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301357689
RECORRENTE: MARISA GONCALVES DA SILVA (SP229645 - MARCOS TADASHI WATANABE)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2019 61/677