TRF3 16/12/2019 - Pág. 297 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 12 de dezembro de 2019.
17ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5016926-18.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
DEC IS ÃO
Petição Id n.º 25867736: conforme consignado na decisão Id n.º 24773794 o depósito judicial de valores é facultativo e, se efetuado nos moldes legais, suspende a exigibilidade do crédito.
No presente caso, verifico que a parte ré realizou depósito judicial (Id n.º 25867737) no valor integral do débito, conforme se denota do Id n.º 25792074- pág. 2).
Assim, determino a sustação do protesto no que se refere à certidão de dívida ativa n.º 1272361709. Cientifique-se, com urgência, o 5º Tabelião de Protestos de São Paulo.
Cumpra(m)-se e intime(m)-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5025648-41.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: THIAGO BUFELI BIANCHINI
Advogados do(a) AUTOR: RENATA GARCIA CHICON - SP255459, GILBERT DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF54386, GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF40561
RÉU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
DEC IS ÃO
Trata-se de procedimento comum aforado por THIAGO BUFELI BIANCHINI em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDICAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO (IFSP), com pedido de
tutela de urgência, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine a suspensão dos efeitos da portaria que promoveu o desligamento do requerente dos quadros do IFSP, por violação da Súmula 20 do STF, tudo
conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
É o relatório do essencial. Decido.
Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de antecipação da tutela, entendo presentes os requisitos legais necessários ao seu deferimento.
O IFSP, em documento datado de 18 de novembro de 2019 (id n° 25603357), notificou o requerente THAIGO BUFELI BIANCHINI da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União nos autos do TC n°
025.995/2019-7, que determinou o seguinte (id n° 25603351):
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 70, III, e na Lei
8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, I, em:
9.1. considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão dos servidores Igor Polezi Munhoz, Júlio Samuel Sávio Bernardo, Keith Viana Lopes Hungria, Luciana Cavalcanti Maia Santos, Mário
Sanches Delmanto, Maysa Ciarlariello Cunha Rodrigues, Pedro Luís Calheiros da Silva, Renato Cristiano Montanher e Silvana de Oliveira Ribeiro da Silva;
9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão do sr. Thiago Bufeli Bianchini;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2019 297/873