TRF3 08/01/2020 - Pág. 10 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5011860-91.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS FORI LTDA - ME
Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA DE ALMEIDA MOREIRA - SP266748
RÉU: FIORI GROUP S.P.A, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Advogados do(a) RÉU: LELIO DENICOLI SCHMIDT - SP135623, HELIO FABBRI JUNIOR - SP93863
S E N TE N ÇA
I. Relatório
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS FORI LTDA. ME ingressou com a presente ação de
conhecimento, sob o rito comum, em face de FIORI GROUP S.P.A. e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL – INPI, objetivando provimento jurisdicional que determine a decretação da nulidade dos registros nº 907927734, classe
NCL (10) 35, 907927637, classe NCL (10) 07 e a manutenção do indeferimento do registro nº 907927661, classe NCL (10) 12, obtidos
por FIORI GROUP S.P.A. junto ao INPI.
A autora afirma que possui como objeto a “fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
de veículos automotores”, sendo titular dos registros de marca de nº 827777280 (FORI, classe 12 - "barra de torção para veículos; molas de
suspensão para veículos'', em vigor, registro em 05/06/2012) e 914261649 (FORI, classe 35 – “comércio de partes e componentes de
veículos, entre outros”, depósito em 02/03/2018, ainda não decidido).
Aduz que o INPI já se posicionou, no pedido de registro nº 907927661, que os sinais "FORI" e "FIORI" são
idênticos e não poderiam conviver em mesmo segmento de mercado (Classe 12), e que a autarquia deveria repetir tal entendimento para os
segmentos de mercado afim (Classes 7 e 35).
Com a petição inicial vieram documentos.
Inicialmente, determinou-se a regularização da petição inicial.
Citado, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência
do feito, sob alegação de que, em 04/07/2014, a corré FIORI depositou os pedidos de registro nº 907927734 e 907927637, com
publicação para oposição em 17/07/2014, sem que qualquer interessado tivesse se manifestado contrário.
Afirma-se, ainda, que o pedido nº 907927637 foi analisado, deferido e concedido em 03/01/2017 (RPI 2400), e
que o pedido nº 907927734 teve sua análise sobrestada, por ocorrência, na busca, de pedido anterior de terceiro, à época ainda não
solucionado. Porém, o pedido foi deferido e concedido em 04/07/2017 (RPI 2426).
Esclarece que a corré FIORI depositou, em 04/07/2014, pedido de registro de marca sob o nº 907927661, em
apresentação mista, para o sinal "FIORI", na classe de produtos nº 12, contendo originalmente a especificação: "Betoneiras; Carrocerias
basculantes [caçambas basculantes}; Veículos elétricos; Veículos para locomoção por via terrestre, aérea, fluvial, marítima ou ferroviária;
Caçamba para veículo; Carregador de carvão e minério [veículo]", e que o pedido, publicado em 29/07/2014 (RPI 2273), sofreu oposição
por parte da autora.
Em decisão administrativa, o INPI indeferiu o pedido, acolhendo as alegações da autora quanto à violação de
registro de marca anterior (nº 827777280), publicando o ato de indeferimento em 06/02/2018 (RPI 2457). A corré apresentou seu recurso,
encontrando-se a discussão administrativa ainda em trâmite.
A corré FIORI GROUP S/A. insurgiu-se contra a decisão que delimitou em 15 dias o prazo para sua defesa,
arguindo que, nos termos do artigo 175, §1º da Lei nº 9.729/96, “o prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/01/2020 10/268