TRF3 10/01/2020 - Pág. 546 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. Não cabe ao magistrado substituir-se à atividade administrativa para a verificação da regularidade das declarações apresentadas pela ora agravante, atribuição inerente à Fazenda.
2. Verifica-se a necessidade de produção de provas em contraditório, razão pela qual, apenas com os argumentos e documentos trazidos no presente agravo, torna-se inviável a sua suspensão prévia. Além disso, vigora a
presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos praticados pela agravada, que embora seja relativa, não foi afastada pela agravante.
3. Proferida a decisão ora combatida em sede de cognição sumária não se exclui a possibilidade de sua reforma por ocasião do julgamento da ação de origem num plano de cognição exauriente em que ocorra a apreciação do
mérito da questão levada a Juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008054-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A., LIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, LIX INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, LIX CONSTRUCOES
LTDA, PEDRALIX S/A IND. E COMERCIO, CBI CONSTRUCOES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008054-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A., LIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, LIX INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, LIX CONSTRUCOES
LTDA, PEDRALIX S/A IND. E COMERCIO, CBI CONSTRUCOES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição para o redirecionamento do feito, na medida em que decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da execução e sua inclusão no polo passivo da demanda.
Processado o recurso sem a concessão da medida pleiteada.
A agravada apresentou resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008054-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A., LIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, LIX INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, LIX CONSTRUCOES
LTDA, PEDRALIX S/A IND. E COMERCIO, CBI CONSTRUCOES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2020 546/2006