TRF3 15/01/2020 - Pág. 211 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
09. RIP 7047.0104315-30, no valor de R$ 21.734,80; Período de Apuração 11/08/2009 (ID 2824178 – Pág. 13);
010. RIP 7047.0104365-07, no valor de R$ 8.760,69; Período de Apuração 07/10/2009 (ID 2824147 – Pág. 12 e ID 2824157 – Pág. 12);
Por fim, quanto ao imóvel RIP 7047.0104221-15, com laudêmio lançado no valor de R$ 21.530,38; Período de Apuração 18/11/2010 (ID 2824128 – Pág. 5) – CAT nº 002398426-00 emitido em
29/10/2015 (ID 2823278 – pág. 5), o lançamento foi realizado dentro do prazo previsto em lei, razão pela não pode ser reconhecida sua inexigibilidade, haja vista que no momento da impetração não havia transcorrido o prazo
prescricional.
O mesmo entendimento deve ser adotado em relação aos imóveis com Registro Imobiliário Patrimonial de números:
01. RIP 7047.0104302-15, no valor de R$ 40.781,40; Período de Apuração 29/09/2012 (ID 2824178 – Pág. 4);
02. RIP 7047.0104328-54, no valor de R$ 45.719,10; Período de Apuração 30/10/2013 (ID 2824128 – Pág. 11); e
03. RIP 7047.0104516-46, no valor de R$ 33.520,16; Período de Apuração 20/06/2014 (ID 2824128 – Pág. 6 e ID 2824082 – pág. 5), na medida em que, independentemente da data do conhecimento da cessão de
direitos, evidentemente não transcorreu o prazo prescricional.
A aplicabilidade dos prazos previstos no artigo 47 da Lei nº 9.636/98 ao laudêmio é assente na jurisprudência dos Tribunais, haja vista tratar-se de receita patrimonial da União (STJ, REsp 1.487.171/SC,
Relator Ministro Gurgel de Faria, DJE 02/02/2017).
Finalmente, à pág. 03 da planilha juntada no ID 2823260 consta o imóvel RIP 6213.0113067-23. Contudo, a impetrante não juntou nenhum documento em relação a ele, a fim de comprovar o direito alegado.
Cumpre observar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado na inicial, não comportando dilação probatória.
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta:
I - CONCEDO A SEGURANÇA e determino o cancelamento, por inexigibilidade, do laudêmio relativo aos imóveis com Registro Imobiliário Patrimonial a seguir relacionados:
001.RIP 7047.0104489-39; 002.RIP 7047.0104231-97; 003.RIP 7047.0104254-83; 004.RIP 7047.0104293-90; 005.RIP 7047.0104300-53; 006.RIP 7047.0104319-63; 007.RIP 7047.0104367-60; 008.RIP
7047.0104372-28; 009.RIP 7047.0104733-72; 010.RIP 7047.0104242-40; 011.RIP 7047.0104364-18; 012.RIP 7047.0104334-00; 013.RIP 7047.0104338-26; 014.RIP 7047.0104352-84; 015.RIP
7047.0104338-26; 016.RIP 7047.0104352-84; 017.RIP 7047.0104278-50; 018.RIP 7047.0104348-06; 019.RIP 7047.0104608-07; 020.RIP 7047.0104548-23; 021.RIP 7047.0104241-69; 022.RIP
7047.0104356-08; 023.RIP 7047.0104415-00; 024.RIP 7047.0104557-14; 025.RIP 7047.0104652-72; 026.RIP 7047.0104268-89; 027.RIP 7047.0104689-64; 028.RIP 7047.0104555-52; 029.RIP
7047.0104239-44; 030.RIP 7047.0104244-01; 031.RIP 7047.0104643-81; 032.RIP 7047.0104235-10; 033.RIP 7047.0104699-36; 034.RIP 7047.0104358-70; 035.RIP 7047.0104236-00; 036. RIP
7047.0104256-45; 037.RIP 7047.0104546-61; 038.RIP 7047.0104350-12; 039.RIP 7047.0104317-00; 040.RIP 7047.0104631-48; 041.RIP 7047.0104638-14; 042. RIP 7047.0104363-37; 043.RIP
7047.0104612-85; 044.RIP 7047.0104354-46; 045.RIP 7047.0104561-09; 046.RIP 7047.0104591-16; 047.RIP 7047.0104577-68; 048.RIP 7047.0104578-49; 049.RIP 7047.0104582-25; 050.RIP
7047.0104649-77; 051.RIP 7047.0104451-66; 052.RIP 7047.0104584-97; 053.RIP 7047.0104401-05; 054.RIP 7047.0104422-21; 055.RIP 7047.0104487-77; 056.RIP 7047.0104593-88; 057.RIP
7047.0104480-09; 058.RIP 7047.0104682-98; 059.RIP 7047.0104479-67; 060. RIP 7047.0104346-36; 061.RIP 7047.0104704-38; 062.RIP 7047.0104529-60; 063.RIP 7047.0104675-69;
064.RIP 7047.0104313-78; 065.RIP 7047.0104645-43; 066.RIP 7047.0104504-02; 067.RIP 7047.0104639-03; 068.RIP 7047.0104456-70; 069.RIP 7047.0104575-04;
070.RIP 7047.0104585-78; 071.RIP 7047.0104587-30; 072.RIP 7047.0104604-75;
073.RIP 7047.0104467-23; 074.RIP 7047.0104340-40; 075.RIP 7047.0104376-51;
076.RIP 7047.0104361-75; 077.RIP 7047.0104295-51; 078.RIP 7047.0104508-36;
079.RIP 7047.0104403-69; 080.RIP 7047.0104576-87; 081.RIP 7047.0104444-37; 082.RIP 7047.0104655-15; 083.RIP 7047.0104381-19; 084.RIP 7047.0104336-64;
085.RIP 7047.0104616-09; 086.RIP 7047.0104450-85;
092.RIP 7047.0104510-50; 093.RIP 7047.0104433-84;
087.RIP 7047.0104368-41; 088.RIP 7047.0104505-93; 089.RIP 7047.0104441-94;
090.RIP 7047.0104432-01; 091.RIP 7047.0104229-72;
094.RIP 7047.0104443-56; 095.RIP 7047.0104370-66; 096.RIP 7047.0104635-71;
097.RIP 7047.0104233-59; 098.RIP 7047.0104325-01; 099.RIP 7047.0104528-80; 100.RIP 7047.0104428-17; 101.RIP 7047.0104337-45; 102.RIP 7047.0104519-99; 103.RIP 7047.0104485-05; 104.RIP
7047.0104234-30; 105.RIP 7047.0104524-56;
106.RIP 7047.0104564-43; 107.RIP 7047.0104646-24; 108.RIP 7047.0104710-86;
109.RIP 7047.0104572-53; 110. RIP 7047.0104601-22; 111. RIP 7047.0104248-35; 112.RIP 7047.0104659-49; 113. RIP 7047.0104651-91; 114. RIP 7047.0104647-05; 115.RIP 7047.0104405-20; 116. RIP
7047.0104322-69; 117. RIP 7047.0104537-70; 118.RIP 7047.0104448-60; 119. RIP 7047.0104589-00; 120. RIP 7047.0104614-47; 121.RIP 7047.0104439-70; 122. RIP 7047.0104535-09; 123. RIP
7047.0104503-21; 124.RIP 7047.0104425-74; 125. RIP 7047.0104461-38; 126. RIP 7047.0104424-93;
127.RIP 7047.0104287-41; 128. RIP 7047.0104570-91; 129. RIP 7047.0104344-74;
130.RIP 7047.0104399-48; 131. RIP 7047.0104411-79; 132. RIP 7047.0104423-02; 133.RIP 7047.0104542-38.
II - Diante da ausência de documentação comprobatória do conhecimento da cessão de direitos pela autoridade administrativa, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº
12.016/2009, e REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida aos seguintes imóveis:
01. RIP 7047.0104281-56; 02. RIP 7047.0104670-54; 03. RIP 7047.0104482-62;
04. RIP 7047.0104219-09; 05. RIP 7047.0104392-71;
06. RIP 7047.0104723-09;
07. RIP 7047.0104723-09; 08. RIP 7047.0104696-93;
09. RIP 7047.0104315-30;
10. RIP 7047.0104365-07 e 11. RIP 6213.0113067-23.
III - Por fim, DENEGO A SEGURANÇA referentes aos imóveis registrados no: 01. RIP 7047.0104221-15; 02. RIP 7047.0104302-15; 03. RIP 7047.0104328-54 e 04. RIP 7047.0104516-46, pois os
documentos apontam não ter havido o transcurso do prazo prescricional para a cobrança no momento da impetração, restando revogada a liminar anteriormente concedida.
Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2020 211/643