TRF3 20/01/2020 - Pág. 237 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Art. 7º (...)
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos.
No caso em apreço, importante observar que o ICMS, por ser imposto indireto, integra o preço cobrado pelos serviços prestados. Nesse contexto, o valor relativo ao ICMS destacado das notas fiscais resta
incluído na receita auferida pela pessoa jurídica.
A base de cálculo do PIS e da COFINS foi alterada pela Lei nº 12.973/2014, pela qual as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/03 passaram a ficar assim redigidas:
“Art. 1 A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.”
“Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente
de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º A base de cálculo da COFINS é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.”
Por sua vez, dispõe o artigo 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com alteração dada pela Lei nº 12.973/2014:
“Art. 12. A receita bruta compreende:
(...)
§ 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.”
Da leitura das normas acima citadas, verifica-se que as contribuições para o PIS e COFINS passaram a incidir sobre a totalidade da receita bruta do contribuinte, com a inclusão, agora de forma expressa,
dos tributos sobre ela incidentes, inclusive o ICMS.
Impende, pois, o exame do conceito de receita, para, assim, concluir se nele está inserido o valor atinente ao ICMS.
De acordo com o Instituto de Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) o conceito contábil de receita é “(...) a entrada bruta de benefícios econômicos durante o período que ocorre no curso das
atividades ordinárias da empresa, quando tais entradas resultam em aumento do patrimônio líquido, excluídos aqueles decorrentes de contribuições dos proprietários, acionistas ou cotistas” (NPC 14). Esse conceito é seguido
pelo Conselho Federal de Contabilidade na NBC T 19.30, aprovada pela Resolução CFC nº 1.187/2000.
O Supremo Tribunal Federal já havia firmado o entendimento a respeito da existência de identidade entre os conceitos de faturamento e receita bruta.
Entretanto, partilhando do posicionamento externado pelo voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no Recurso Extraordinário nº 240.785-2-MG, que, com brilhantismo e clareza ímpar, abarcou a matéria em
apreço, entendo que o ônus fiscal atinente ao ICMS não pode sofrer a incidência da COFINS, por não revelar medida de riqueza, nos moldes estatuídos no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
De acordo com o insigne magistrado, “o conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços,
implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a
beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo (...) A Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas. A contrario
sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins.”
Somente o ingresso de valores no patrimônio da empresa pode ser considerado receita, tanto pela ótica constitucional como pela contábil.
Ao incluir na receita bruta os tributos sobre ela incidentes, como fez a Lei nº 12.973/2014, o legislador incorreu em inconstitucional alargamento da base de cálculo, uma vez que tais tributos não representam
aumento do patrimônio da empresa e sim um imposto devido à unidade da federação.
Nesse sentido:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2020 237/786