TRF3 20/01/2020 - Pág. 236 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223, JOSE MAURICIO MACHADO - SP50385, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, GRAZIELE PEREIRA - SP185242
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EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
ID n. 26705435: Dê-se ciência às partes do estorno do valor depositado.
Por força do art. 2º da lei nº 13.463, de 06 de julho de 2017 ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidas e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em
instituição financeira oficial.
A requerimento do credor, poderá ser expedido novo ofício requisitório nos termos do art. 3º da referida lei.
Intime-se.
SãO PAULO, 10 de janeiro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5027123-32.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SILGAN WHITE CAP DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167, JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SÃO PAULO
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado porSILGAN WHITE CAP DO BRASIL LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com pedido liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade dos valores de ICMS destacados em suas notas fiscais sobre a base de cálculo
das contribuições ao PIS e à COFINS, conforme fatos narrados na inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
É o relatório. Decido.
Dispõe a Lei nº 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. (art. 7º, III, da
Lei nº 12.016/2009).
Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar
que devem ser observadas. Nesse sentido:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2020 236/786