TRF3 21/01/2020 - Pág. 1144 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CAMPINAS, 17 de janeiro de 2020.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000964-37.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: COMERCIO DE LEGUMES 3R LTDA - EPP, RONALDO MALAQUIAS, ROBISON ANTONIO MALAQUIAS
Advogado do(a) EXECUTADO: JOANY BARBI BRUMILLER - SP65648
Advogado do(a) EXECUTADO: JOANY BARBI BRUMILLER - SP65648
Advogado do(a) EXECUTADO: JOANY BARBI BRUMILLER - SP65648
D E S PA C H O
1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema BACENJUD.
2. À Secretaria para as providências necessárias.
3.Após a inclusão da minuta no sistema BACENJUD, em caso de bloqueio positivo, junte-se o extrato e dê-se vista às partes, pelo prazo de 48(quarenta e oito ) horas.
3. No silêncio, proceda-se a transferência dos valores bloqueados e intime-se a parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
4. No caso de ausência de manifestação da parte executada em relação aos valores bloqueados, nos termos do artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, determino desde já seja o bloqueio convolado em penhora,
devendo ser a exequente intimada a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Verificando-se eventual bloqueio negativo, proceda a secretaria à pesquisa de veículos em nome da executada no sistema RENAJUD.
6.Restando a pesquisa positiva, dê-se vista à CEF, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, para requerer o que de direito no prazo de 10 dias.
7.Restando a pesquisa negativa ou, encontrados apenas veículos com algum tipo de restrição, considerando o princípio da boa-fé, pelo qual cabe ao devedor nomear bens à penhora, levando-se em conta que os sigilos fiscal e
bancário, protegidos constitucionalmente, não podem ser escudo para a prática de atos ilegais e, sendo necessário ao Estado-Juiz proporcionar as condições para a execução das obrigações jurídicas, decreto a quebra do sigilo
fiscal do devedor e determino a conclusão dos autos para a requisição de informações pelo sistema INFOJUD.
8.Int.
CAMPINAS, 5 de dezembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008130-91.2017.4.03.6105
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EGIDIO CORREIA DA COSTA ARRUDA, GEORGE CARCHEDI LUCCAS, JOSE GOMES AVELINO SOBRINHO, PEDRO ANTUNES NEGRAO, ROSAURA TORQUATO,
SERGIO MASINI ALARCON, ENARA KEA SFAIR OTRANTO
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA - SP70618
DESPACHO
Determino a transferência dos valores até o limite da execução, devendo os valores excedentes serem desbloqueados.
Cumpra-se.
Int.
Campinas, 6 de dezembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5014189-27.2019.4.03.6105
AUTOR:ARIANE CEZAR DE ALMEIDA
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA FUSSI - SP238966
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2020 1144/1516