TRF3 22/01/2020 - Pág. 520 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Com esse texto, perpetrou-se a sensação de que basta o credor fiscal - as procuradorias de Fazenda Pública - ajuizar a ação de cobrança, a
ação de execução fiscal, dentro do prazo estipulado nesse artigo, para ver estancado o risco de perecimento da pretensão. Após o ajuizamento desta, o tempo não seria mais um dado a ser levado em consideração. É o que
remanesceu, para muitos, da leitura do referido art. 174.Esse entendimento foi reforçado pela Lei de Execuções Fiscais. De fato, determina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 que:O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não
for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial
da Fazenda Pública. 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3º - Encontrados que sejam, a qualquer
tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.São duas as situações previstas no caput do texto legal: quando não for citado o devedor (não localizado o devedor) ou quando
desse, trazido aos autos, não se localizar bens. A primeira das situações está particularmente ligada ao insucesso na citação, enquanto a segunda está ligada à frustração da penhora de bens.O dispositivo susorreferido encontra
paralelo no art. 921, III, do CPC, que dispõe: Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis.Pelo que consta no caput do citado art. 40, reforçado pela afirmação a qualquer tempo, constante
no 3º, temos que, pela letra da lei, não corre a chamada prescrição intercorrente, é dizer; aquela que pode surgir no curso do processo de execução.Por essa leitura, podemos construir uma norma jurídica a partir do texto da lei,
vazada mais ou menos nos seguintes termos: a qualquer tempo, no curso de um processo de execução fiscal, a Fazenda Pública tem o direito de ver trazido aos autos o devedor e/ou seus bens, sem haver aí o risco da extinção de
seu crédito. Isso permite que ela permaneça inerte, após o ajuizamento da demanda. A única preocupação que deve ter, no sentido temporal a que estamos nos referindo, é no exercício da ação, não no seu acompanhamento. A
mesma norma, em sentido diverso: em havendo um processo de execução fiscal, o devedor não tem a seu favor a fluência do tempo, inclusive ante a inércia do Estado (note-se que o art. 40 sob exame não exige diligências por
parte do credor, que pode simplesmente nada fazer); mesmo que não tenha sido localizado - ele ou seus bens - inicialmente, a qualquer tempo (10, 20, 30 anos) após a suspensão do feito, ele - o devedor - ou seus bens poderão
ser trazidos aos autos, seguindo o curso da execução.Na verdade, o que se aguarda é que o devedor precise de uma certidão negativa de débito fiscal - por exemplo, se esse, após décadas desde o fato imponível que originou o
crédito fiscal, procurar uma simples via de financiamento bancário para tentar melhorar sua vida financeira e social - e venha ele, o devedor, liberar-se da dívida. O credor, tradicionalmente, nada faz nos processos suspensos com
base no art. 40 da LEF, espera que o devedor tome conhecimento que seu nome se encontra em cadastro de inadimplentes e se apresente para quitar o débito, muitas vezes sem ao menos ter sido citado.Entretanto,O tempo,
com sua ação modificadora de todos os acontecimentos humanos, ainda que não cancele, enfraquece enormemente, com seu decurso, a recordação das ações humanas, de maneira que, após um longo lapso de tempo,
proporcional à gravidade do crime, a memória da ação ilícita se debilita diante da consciência pública: toda a preocupação, a ânsia, os alarmes que se disparam no momento do crime, se descolorem através do curso do tempo,
acabando por envolver-se, mais ou menos inteiramente, pelo véu do esquecimento. (Girolano Penso, Prescrizione del realto e dela pena, in Nuovo Digesto Italiano, X, p. 261, apud Bento de Faria. Código Penal Brasileiro
Comentado. V III, p. 215)Esses antigos ensinamentos, escritos sobre as prescrições penais, veiculam a ideia comum da perniciosidade do tempo nas relações sociais deixadas em aberto. Sendo a liberdade e o patrimônio
valores caros aos homens, o paralelo é perfeito. Também sobre os acontecimentos tributários, notadamente em relação aos fatos imponíveis, o tempo modifica os acontecimentos, enfraquece suas memórias, descolore os papéis.
Com o tempo, documentos se perdem, pessoas morrem, fatos se esvaem no esquecimento, patrimônios desaparecem. O direito não deve socorrer ao credor inerte, mesmo que esse credor tenha realizado alguns poucos atos
para buscar seus direitos, mas que posteriormente tenha retornado ao seu estado de inação, deixando de praticar atos que demonstrem a busca pelo devedor ou por seus bens.A questão, evidentemente, tem que ser sopesada à
luz dos princípios constitucionais. De um lado, temos o princípio da legalidade, que impõe a atenção ao artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. De outro lado, temos o princípio da duração razoável do processo. Sua aplicação, nas
execuções fiscais, obriga que o exequente diligencie constantemente no feito, a fim de permitir sua finalização em tempo oportuno. Além de ambos, o princípio da eficiência administrativa impõe que a exequente acompanhe o
movimento processual dos feitos que ajuíza. É seu dever saber se um processo está parado ou não. Caso esteja, deve atuar para dar-lhe impulso. Não o fazendo, deve sofrer os ônus de sua omissão. O estado das artes da
informática há de ter transformado esse dever em providência simples. Inclusive, o cliente da exequente - a Receita Federal do Brasil - é um dos órgãos públicos mais avançados nesse terreno. Não é factível supor que o aparato
avançado da informática não esteja à disposição da Fazenda Nacional. E, como é cediço, todos os advogados devem acompanhar suas causas, inclusive para permitir o cumprimento dos princípios constitucionais diretamente
envolvidos.Felizmente, a questão da sistemática da contagem da prescrição intercorrente foi solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/52 (Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou a interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), definindo que:1a - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.1b - Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança
de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa
infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.1c - Sem prejuízo do disponho no item 1a, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo
despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de
localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.2 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão iniciase automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, 2º, 3º e 4º da Lei nº
6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.3 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por
edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos
feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da
soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente,
retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do PC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao
alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por
exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.5 - O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos
marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.Extrai-se da emenda do referido julgado que:1 - O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o
de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais....3 - ... No primeiro
momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. ... O
que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex
lege.O pensamento deste magistrado está representado pelo brilhante voto-vogal proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, que entendo por bem reproduzir em parte:Aliás, a eficácia e a celeridade do rito das
execuções fiscais depende da adoção de regras claras e que incentivem essa celeridade e eficiência. O tempo demonstrou que o entendimento de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante
peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz é contraproducente ao feito executivo e ao Estado como um todo, transformando o Poder Judiciário e as Procuradorias em depósitos de processos
inefetivos e produtores de burocracia sem sentido. O contribuinte não tolera mais tamanho descaso com os recursos Públicos.De registro também que o papel do Poder Judiciário em um processo deve ser imparcial. Quem deve
buscar a satisfação de seu título é a Fazenda Pública, tal o princípio da inércia. Nesse sentido, são totalmente impertinentes, com todas as vênias, quaisquer argumentos no sentido de que o Poder Judiciário vem empreendendo
para demonstrar sua experiência como órgão superavitário na relação entre arrecadação por ele viabilizada, em comparação com as despesas para seu custeio. Essa visão da Administração Pública a considero totalmente
enviesada. A uma, porque o Poder Judiciário não tem por função precípua arrecadar, essa atividade é típica das Fazendas Públicas através de Secretarias da Receita e Procuradorias. A duas, porque as despesas em questão
como fator comparativo deveriam ser a do custeio de toda a máquina estatal de cobrança e não apenas a do Poder Judiciário. A três, porque em lugar nenhum do mundo o Poder Judiciário é superavitário, simplesmente porque
não foi criado para tal fim. Seu papel em qualquer país é a distribuição da Justiça, dando segurança às transações, e não a criação de riqueza nova. Em suma, a legitimidade do Poder Judiciário está em sua capacidade de produzir
segurança social e não em sua capacidade de produzir superávit.No caso dos autos, há que se considerar que o exequente teve ciência da suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 em 06/06/2011 (fl. 276),
além do fato de que a última diligência no sentido de buscar bens dos executados restou infrutífera em 20/10/2009 (fls. 238/241), tendo a exequente tomado ciência da referida diligência quando de sua intimação em 16/11/2009
(fl. 251).Contudo, até o momento, o exequente não logrou êxito em localizar bens do patrimônio da executada para o devido prosseguimento do feito, estando os autos paralisados e sem efetividade desde aquela data.Assim, em
respeito aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo e aplicando os termos da decisão proferida no REsp nº 1.340.553/RS, afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de
natureza repetitiva, há que se impor o reconhecimento da prescrição intercorrente para que não se eternize o processo de execução fiscal.Esclareça-se que, conforme decisão de fl. 302, foi dada vista ao exequente para que
comprovasse a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional. Não foi juntada nenhuma prova nesse sentido.Pelo exposto, tendo em vista que o processo ficou paralisado por mais de 6 (seis)
anos sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e sem a localização de bens da executada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no
artigo 487, II, do CPC, artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80 e REsp 1.340.553/RS.Proceda-se ao levantamento da penhora e/ou expeça-se Alvará de Levantamento, se houver, ficando o depositário livre do encargo.Sem
honorários, com fundamento no artigo 19, 1º ,inc. I, da Lei nº 10.522/02, aliado ao fato que à época da propositura da execução, o débito era passível de cobrança, sendo que o ingresso do patrono do executado nos autos
decorreu exclusivamente da petição de extinção do feito.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0060918-53.2005.403.6182 (2005.61.82.060918-2) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(SP149757 - ROSEMARY
MARIA LOPES) X CONFECCOES TRIG LTDA(SP211104 - GUSTAVO KIY) X DONG SIK LEE X MYONG OK LEE YUN(SP210077 - JOSE ALEXANDRE FERREIRA SANCHES)
Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito noticiado pela exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da
Lei nº 6830/80.Proceda-se ao levantamento da penhora e/ou expeça-se o respectivo Alvará de Levantamento, se houver, ficando o depositário livre do encargo.Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior
a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0005085-16.2006.403.6182 (2006.61.82.005085-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X IALLY COMERCIO DE TECIDOS LTDA X SEBASTIAO CARLOS BATISTA X
JAIDENE MARIA ALVES BATISTA(PE041704 - ANA CAROLINA ALVES DA SILVA)
Vistos.A executada opôs exceção de pré-executividade em que alega, em síntese, prescrição, impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 51.051 registrado junto ao CRI de Caruaru/PE e que lhe seja deferido o benefício
da justiça gratuita (fls. 261/279).A exequente, intimada a se manifestar, não se opôs a liberação do imóvel de matrícula nº 51.051 e requereu a concessão de prazo para análise administrativa, juntando documento com as datas
das declarações feitas pelo contribuinte e noticiando não haver registro de parcelamento, nem de outro fato que interrompesse ou suspendesse o prazo prescricional (fls. 280v/289).Em 18/03/2019 foi proferida decisão
determinando a liberação do imóvel de matrícula nº 51.051, por se tratar de bem de família, bem como para que a exequente se manifestasse conclusivamente acerca da ocorrência da prescrição do crédito (fl. 291).Intimada a se
manifestar, a exequente requereu o arquivamento do feito, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80 (fls. 292/307), o que foi atendido pela decisão de fl. 308, remetendo-se os autos ao arquivo em 03/07/2019 (fl. 308).Em
23/08/2019 os autos foram desarquivados, sendo que em 06/12/2019 foi protocolizada petição da executada requerendo a apreciação acerca de eventual prescrição, anteriormente alegada em exceção de pré-executividade
(fls. 314/315). Nestes termos, vieram-me conclusos os autos.É o relatório. Decido.Concedo à excipiente os benefícios da justiça gratuita.Da prescrição do crédito tributário A prescrição vem regulada no Código Tributário
Nacional em seu artigo 174, que cito para facilitar o acompanhamento da fundamentação:A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único.
A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda
que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.Neste ponto, deve ser analisada a hipótese de suspensão descrita no art. 2º, 3º, da Lei 6830/80. Referido parágrafo cria hipótese de suspensão do prazo
prescricional por 180 dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa. Entretanto, considero este parágrafo inconstitucional por ofensa ao artigo 146, III, b, da CF/88 que estabelece que cabe à lei complementar estabelecer
normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (grifei).Neste sentido, não poderia uma lei ordinária federal estabelecer nova hipótese de
suspensão da prescrição tributária não estipulada pelo CTN ou por lei complementar. Portanto, deixo de aplicar referida hipótese de suspensão conforme entendimento da Corte Especial do STJ, cuja interpretação da LEF
segue o mesmo sentido:EMEN: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, 3º, E 8º, 2º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO. RESERVA
DE LEI COMPLEMENTAR. 1. Tanto no regime constitucional atual (CF/88, art. 146, III, b), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, 1º da EC 01/69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário
estão sob reserva de lei complementar. Precedentes do STF e do STJ. 2. Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no 2º, do art. 8º e do 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, que, por
decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar. 3. Incidente acolhido. ..EMEN:(AIAG 200800792401, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ CORTE ESPECIAL, DJE DATA:17/10/2011 ..DTPB:.)No que se refere ao termo de interrupção da contagem do prazo prescricional, a Lei Complementar 118 de 09 de fevereiro de 2005 alterou o artigo 174, parágrafo
único do CTN que passou a ter a seguinte redação:A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva:Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo
despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.Assim, o despacho do juiz que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo na contagem do prazo prescricional.Todavia, meu posicionamento é no sentido de que a
interrupção da prescrição se dá com a efetiva citação pessoal feita ao devedor e não com o despacho que determina a citação na execução. Entendo que se a prescrição fosse interrompida com o despacho do juiz determinando a
citação, estaria ferido o princípio constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e da igualdade, pois o contribuinte seria prejudicado com a suspensão de um prazo extintivo de direito sem que tenha conhecimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2020 520/682