TRF3 23/01/2020 - Pág. 322 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Em sua contraminuta, a agravada, a União Federal, procura demonstrar ser correta a decisão agravada, onde restariam aplicadas as regras e princípios constitucionais e legais que regem a matéria no Brasil.
Decido.
O agravante é Promotor de Justiça, compondo o Ministério Público do Estado de São Paulo, e exercendo as funções inerentes ao seu cargo junto à Comarca de Santo Anastácio.
Após inscrição para tal, o agravante integrou a lista de indicados pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo para o exercício das funções eleitorais, enviadas à Procuradoria Regional Eleitoral em
São Paulo para homologação e posterior designação.
Ocorre que, “tendo recebido notícia de que poderia haver, entre os indicados, alguém que tivesse respondido ou respondendo procedimentos administrativos no âmbito do Ministério Público Paulista”, houve por
bem o d. Procurador Regional Eleitoral, ora Impetrado, oficiar à Procuradoria-Geral de Justiça e instaurar procedimento para auferir se os indicados cumpriam as exigências da Resolução n. 30 do e. Conselho Nacional do
Ministério Público.
Tendo recebido as informações, apenas e tão somente estas, resolveu a Autoridade apontada como Coatora recusar a indicação do agravante, uma vez que este teria sofrido processo disciplinar e que, por conta
disto, estaria barrado do exercício das funções eleitorais por conta do previsto na alínea “c” do artigo 1º, §1º, III da Resolução n. 30 do Conselho Nacional do Ministério Público, assentando que “no processo Administrativo
Disciplinar Sumário n. 06/2017, o Exmo. Promotor de Justiça Cassio Roberto Conserino foi censurado por ‘utilizar expressões desrespeitosas e deselegantes em suas manifestações processuais, por falta de zelo pelo prestígio
da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções, bem como pelo respeito aos magistrados. ”
No sentir do agravante, a decisão seria ilegal, uma vez que desprovida de fundamentos concretos e exarada em procedimento administrativo onde não lhe foi facultado o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
No entanto, razão não lhe assiste pois um exame do procedimento administrativo nº 1.03.000.002683/2018-18, da Procuradoria-Regional Eleitoral de São Paulo (PRE-SP), verifica-se que não foi deste órgão
a imposição de penalidade que lhe desqualificou para o exercício da função de Promotor de Justiça Eleitoral, mas sim da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo Administrativo
Disciplinar Sumário nº 06/2017, que assim concluiu:
(...) Diante do exposto, julgo procedente a imputação contida na portaria deste processo administrativo disciplinar instaurado em face do Doutor Cassio Roberto Conserino, 106º Promotor de
Justiça Criminal, condenando-o por infração ao artigo 173, VI, c.c o artigo 169, II e III, da Lei Complementar Estadual n. 734/93, à pena de censura com base nos arts. 237, II, e 241, da Lei
Complementar Estadual n. 734/93. (...).
Caso entenda o Agravante que foi submetido ao cerceamento de defesa, deve procurar nulificação do ato administrativo disciplinar praticado pelo Procurador-Geral de Justiça de São Paulo – que têm foro
perante a Justiça do Estado de São Paulo -, e não veicular tal pretensão perante a Justiça Federal, manifestamente incompetente para tanto.
De todo modo, segundo se pode constatar do inteiro teor do procedimento administrativo nº 1.03.000.002683/2018-18, nada mais fez a Autoridade Impetrada senão fazer valer, em princípio, o quanto
determinado pela Resolução nº 30/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece parâmetros para a indicação e a designação de membros do Ministério Público para exercer função eleitoral em 1º grau, e
dispõe em seu art. 1º:
Art. 1º Para os fins do art. 79 da Lei Complementar nº 75/93, a designação de membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral de
primeira instância, observará o seguinte:
(...) III - que tenha sido punido ou que responda a processo administrativo ou judicial, nos 3 (três) anos subsequentes, em razão da prática de ilícito que atente contra: (Redação dada pela
Resolução n° 182, de 7 de dezembro de 2017) a) a celeridade da atuação ministerial; (Incluído pela Resolução n° 182, de 7 de dezembro de 2017) b) a isenção das intervenções no processo
eleitoral; c) a dignidade da função e a probidade administrativa. (Incluído pela Resolução n° 182, de 7 de dezembro de 2017).
Bem assim, não parece ausente de fundamentação a decisão da autoridade impetrada, haja vista que devidamente amparada no art. 1º, §1º, inciso III, alínea “c” da Resolução n° 30 de 19 de maio de 2008, do
Conselho Nacional do Ministério Público. Não cabe, em tese, ao Procurador Regional Eleitoral fazer juízo de valor da conduta do indicado, mas apenas verificar, no caso concreto, a existência de procedimento administrativo
disciplinar que se enquadre nas hipóteses do inciso III do § 1º, do art. 1º da Resolução.
E pouco importa, também, que o dispositivo aplicado ao caso do agravante foi modificado pelo próprio Conselho Nacional do Ministério Público, em 07 de dezembro de 2017, ou seja, mais de 2 (dois) anos
depois do fato que deu origem ao processo disciplinar que embasou a negativa de nomeação eleitoral, isso não se cuida, propriamente, de retroação de norma menos benéfica, mas de simples eficácia inerente aos atos
administrativos em geral.
Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito ativo aqui postulada.
Intime(m)-se.
São Paulo, 20 de janeiro de 2020.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0020449-23.2009.4.03.6182
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PP PARTICIPACOES LTDA.
Advogado do(a) APELADO: RICARDO YUNES CESTARI - SP278404-A
D E S PA C H O
Doc. nº 121893808: Defiro.
À Subsecretaria para cumprimento, nos termos do art. 10, § 1º, da Resolução Pres. nº 278/2019:
Art. 10. Sem prejuízo de eventual intimação pessoal das partes e de seus procuradores, a critério do Desembargador Federal Relator, a Secretaria Judiciária do Tribunal providenciará a publicação quinzenal de
editais de intimação, com a relação dos feitos virtualizados, para que as partes e seus procuradores se manifestem, no prazo preclusivo de 30 dias, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo
de manterem pessoalmente a guarda de documentos originais.
Parágrafo único. As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor, até o trânsito em julgado da sentença, a preclusão da decisão final ou, quando admitido, o final do prazo para a
propositura de ação rescisória, certificando-se nos autos a retirada pelo interessado, que se obrigará a manter sua guarda e a apresentá-las ao juízo, quando determinado.
Intime-se.
São Paulo, 20 de janeiro de 2020.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000667-33.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
PARTE AUTORA: COOPERATIVA MISTA DE PESCA NIPO BRASILEIRA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABIO REZENDE CAVALLARI - SP253860-A, JOSIMAR TEIXEIRA DE LIMA - SP243243-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2020 322/803