TRF3 27/01/2020 - Pág. 117 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela impetrante.
Intimem-se.
HABEAS DATA (110) Nº 5002360-41.2019.4.03.6140 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: MODERNA TREINAMENTO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL SILVANI - SP387677
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE OPERAÇÕES DE SÃO PAULO METROPOLITANA - SE/SPM - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSDE
S E N TE N ÇA
Trata-se de habeas data, impetrado por MODERNA TREINAMENTO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em face do SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE OPERAÇÕES, objetivando
provimento judicial que determine ao impetrado que apresente o documento comprobatório de sua citação em demanda trabalhista (aviso de recebimento nº BH036501511BR).
A impetrante alega que, em 09/11/2018, uma ex-funcionária ingressou com a ação trabalhista. Alega, ainda, que, em 22/11/2018, foi expedido o mandado de citação, por meio dos Correios, com aviso de recebimento
(BH038601611BR).
Aduz, no entanto, que a correspondência não foi entregue nas suas dependências, o que a impossibilitou de se defender nos autos da referida demanda.
Ocorre que, segundo alega, recebeu a visita de oficial de justiça, em 16/08/2019, ocasião em que teve ciência de que a demanda já havia transitado em julgado, e que a pessoa jurídica deveria reintegrar a ex-funcionária em seu
posto de trabalho.
Esclarece que, em razão do ocorrido, contatou os Correios com o intuito de verificar a regularidade do AR (se foi entregue e quem o recebeu), sem, todavia, lograr êxito com a empreitada.
Com a petição inicial vieram documentos.
Inicialmente, o feito foi distribuído na 1ª Vara Federal de Mauá, ocasião em que se declarou a incompetência absoluta do Juízo, determinando-se a imediata remessa do feito a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de
São Paulo.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Pretende o impetrante, por meio desta via processual, o acesso ao AR – aviso de recebimento nº BH036501511BR, para fins de aferição de sua regularidade quanto ao responsável pelo recebimento do documento.
Assim, salta aos olhos o descabimento da via de habeas data.
Nos termos do art. 7º da Lei n. 9.507/97:
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
A pretensão da impetrante não trata de registros ou bancos de dados, mas sim da apresentação do aviso de recebimento relativo a sua citação em demanda trabalhista, o que não se encontra no restrito campo de cabimento
da medida eleita.
Nesse sentido, é de se aplicar, mutatis mutandis, o entendimento da jurisprudência:
DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CF/88. ARTIGO 7º,LEI Nº 9.507/97. VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1 - A questão que ora se impõe cinge-se em saber se o habeas data é a via adequada para obtenção de vista dos autos do processo/procedimento instruído pelo MPF nº 08.1.90-2011-03676-0.
2 - O habeas data é admissível em casos estritos em que se pretenda o conhecimento, a retificação ou a justificação de informação pessoal armazenada em registro ou banco de dados de entidades
governamental ou de caráter público, cuja divulgação possa causar prejuízo de ordem moral ou patrimonial ao impetrante. 3 - Com efeito, a ação constitucional de habeas data tem pressupostos
constitucionais que não podem ser ampliados para possibilitar ao impetrante sua utilização como sucedâneo de mandado de segurança.
4 - O habeas data não é, portanto, o meio adequado para obter vista de processo/procedimento administrativo.
5 - Apelação não provida.
(AHD 00128066120124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, não se trata de erro escusável a se admitir o recebimento como outra espécie de ação por fungibilidade, pelo que o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de carência de interesse processual por inadequação da via eleita.
Sem condenação em custas (art. 5º, LXXVII, da CF) e honorários advocatícios (aplicação analógica à Súmula 512, STF).
Oportunamente, ao arquivo.
Intime-se.
SãO PAULO, 23 de janeiro de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/01/2020 117/772