TRF3 27/01/2020 - Pág. 116 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000817-89.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ROGERIO CESAR MARQUES - SP299419
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO EM SÃO PAULO
D E S PA C H O
Recebo a petição Id 27302532 como emenda à inicial.
No entanto, o impetrante ainda deverá cumprir a determinação contida no item 2 do despacho Id 27184715, esclarecendo o número correto da inscrição do débito na dívida ativa, pois aquele mencionado na
inicial e no aditamento é diverso do que consta nos documentos juntados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000834-28.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: PROFIBER TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE:ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Recebo a petição Id 27297654 como emenda à inicial.
No entanto, o impetrante ainda deverá cumprir a determinação contida no item 2 do despacho Id 27218609, indicando o seu próprio correio eletrônico e, se possuir, o da autoridade impetrada, na forma do artigo
319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5019998-13.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: CIBELE CARVALHO BRAGA
Advogado do(a) IMPETRANTE: RUBENS RODRIGUES FRANCISCO - SP347767
IMPETRADO: OAB, PRESIDENTE DA 23º TURMA DISCIPLINAR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) IMPETRADO:ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
Advogado do(a) IMPETRADO:ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
DEC IS ÃO
Cuidam-se da reiteração de embargos de declaração opostos pela parte Impetrante decisão de id nº 25139848, que apreciou e indeferiu o seu pedido de concessão de liminar para fins de determinar a nulidade do v. Acordão
Apócrifo n° 1820, de 11/06/2019, as fls. 149 da edição 113 do DEOAB, possibilitando-lhe o exercício da advocacia de forma irrestrita, até decisão final.
Alega a embargante haver omissão e/ou erro material na decisão atacada, sob a justificativa de que os argumentos apresentados são suficientes à concessão da medida pleiteada.
Nada a decidir.
No presente caso, trata-se da reiteração de embargos de declaração já opostos anteriormente em face da decisão atacada, consubstanciado no inconformismo da parte.
O pleito da embargante já foi objeto de juízo, não lhe cabendo provocar a reiteração e o reexame de questões já decididas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/01/2020 116/772