TRF3 27/01/2020 - Pág. 524 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DESPACHO JEF - 5
0018029-71.2012.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6309000509
AUTOR: MANOEL ELIVAN GOMES (SP120835 - ANA PAULA DE MOURA PIMENTA, SP296679 - BEATRIZ
RODRIGUES BEZERRA, SP306892 - MARCOS CANASSA STABILE, SP163183 - ADRIANO TADEU TROLI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
De acordo com os documentos anexados aos autos (eventos 79, 80, 81 e 82), ATT Empreendimentos - EIRELI, pessoa jurídica de direito
privado, CNPJ 19.024.111/0001-66, representada por Adriano Tadeu Troli, portador do RG 23.184.853-5 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº
176.429.948-50, na qualidade de terceira interessada, noticia ser cessionária do crédito decorrente do Ofício Precatório sob nº 2019/07 (nosso
20190001022), no qual a parte autora é favorecida.
Comprova sua alegação por meio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, firmado em 19 de junho de 2019, registrado no 8º
Oficio de Registro de Títulos e Documentos (evento 80, fls. 01/05).
Providencie a Secretaria a anotação dos Drs. Beatriz Rodrigues Bezerra Mantovan - OAB/SP 296.679, Adriano Tadeu Troli - OAB/SP
163.183 e Marcos Canassa Stábile - OAB/SP 306.892, para recebimento de intimações.
Oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal, em cumprimento ao determinado no art. 45 da Resolução CNJ 303/2019, dando conhecimento da
cessão de crédito ora noticiada, para que, quando da efetivação do depósito, o valor requisitado seja colocado à disposição deste Juízo, para futura
liberação do crédito à cessionária.
Considerando a ausência de assinatura no substabelecimento anexado (evento 84), assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que a Dra. Beatriz
Rodrigues Bezerra Mantovan - OAB/SP 296.679 regularize a representação processual, apresentando documento devidamente assinado.
Após, retornem conclusos para outras deliberações.
Cumpra-se. Intimem-se.
0002129-77.2019.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6309000512
AUTOR: ERMES DE SOUZA LEAL (SP306983 - THIAGO PIVA CAMPOLINO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP172265 - ROGÉRIO ALTOBELLI ANTUNES)
1) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito,
esclarecendo e/ou sanando todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE
NA INICIAL”, anexado aos autos, que segue transcrito:
Irregularidades na Inicial
Informo que analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, constatei o seguinte:
- Não consta comprovante de endereço legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação.
Em sendo o caso de juntada de comprovante de residência, este deverá ser hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e no
nome da parte autora. Como comprovante, a parte deverá juntar preferencialmente contas de água, de luz ou de telefone, onde conste o CEP da
residência. Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja
o comprovante, datada e com firma reconhecida ou acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. Se o comprovante estiver em nome de
parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas do parentesco.
2) Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito.
3) Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) Havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de
Atendimento, para que se procedam as providências;
b) Adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido citado o réu.
Cumpra-se. Intime-se.
0002132-32.2019.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6309000513
AUTOR: JOEL DA SILVEIRA (SP306983 - THIAGO PIVA CAMPOLINO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP172265 - ROGÉRIO ALTOBELLI ANTUNES)
1) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito,
esclarecendo e/ou sanando todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE
NA INICIAL”, anexado aos autos, que segue transcrito:
Irregularidades na Inicial
Informo que analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, constatei o seguinte:
- Não consta comprovante de endereço legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação;
- Não consta cópia legível de CTPS ou documento comprovando o(s) vínculo(s) empregatícios e/ou extratos da(s) conta(s) do FGTS
demonstrando o saldo da(s)
referida(s) conta(s) nos períodos mencionados na inicial.
Em sendo o caso de juntada de comprovante de residência, este deverá ser hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/01/2020 524/1120