TRF3 31/01/2020 - Pág. 823 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Reconhecida a infração administrativa, o apelante foi condenado à pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de seis meses, cumulada com multa no valor de 10 (dez) anuidades, conforme prevê o
art. 37, I, e 39, do EOAB:
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo
circunstâncias agravantes
Há, dessa forma, nítida correlação entre a infração disciplinar apurada e a sanção aplicada.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00).
Por se tratar de recurso de apelação tirado de sentença publicada sob a vigência do CPC/15, aplica-se o disposto no § 11, do art. 85, do CPC:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento.
A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as
peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, o apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, os quais fixo em 1% sobre o valor da causa, tendo em conta que o trabalho adicional
do advogado da parte vencedora consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões. Há de ser observado, anoto, o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
E M E N TA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OAB. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. NULIDADES NO PROCESSO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCITADOS À
EXAUSTÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO CORREIO. ART. 143, § 2º, DO RIOAB. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A CF/1988, em seu art. 93, IX, exige que o Magistrado informe as razões do seu convencimento, ainda que de forma sucinta. No caso em voga, a r. sentença examinou a matéria colocada sub judice, de
modo fundamentado e suficiente, expondo as razões da conclusão alcançada, não se vislumbrando qualquer nulidade.
2. Em se tratando de demanda envolvendo discussão acerca de processo administrativo disciplinar, é sabido que não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder
discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo, devendo ater-se à análise de sua
legalidade.
3. Contraditório e ampla defesa exercitados no processo administrativo disciplinar à exaustão. Nomeação de defensor dativo que, ademais, não acarretou qualquer prejuízo ao apelante.
4. Inexistência de nulidade à luz das notificações ao apelante realizadas no expediente disciplinar. Conforme dispõe o art. 143, § 2º, do Regimento Interno da OAB, apenas as notificações iniciais para apresentar
defesa prévia e as comunicações das determinações emanadas de Relatores deverão ser feitas por carta, com aviso de recebimento. As demais notificações podem ser feitas por meio de publicação pelo
DEOAB.
5. Prescrição da pretensão punitiva na esfera disciplinar que inexiste. O art. 43 da Lei nº 8.906/1994 prevê que “A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da
data da constatação oficial do fato”. Ocorre que o seu § 2º enumera hipóteses de interrupção do prazo prescricional, havendo circunstâncias interruptivas da prescrição no caso concreto.
6. O E. Superior Tribunal de Justiça entende que, em questões referentes a processo administrativo, a nulidade deve ser aferida no caso concreto, cumprindo ao interessado demonstrar o efetivo prejuízo.
7. Os alegados vícios na comunicação dos atos processuais não prejudicaram o direito constitucional do recorrente à ampla defesa e ao contraditório, seja porque ele próprio acabou se manifestando, seja porque
há advogado dativo constituído a seu requerimento.
8. De acordo com a decisão administrativa, a Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP entendeu que, o apelante, ao perder o prazo para apresentar contestação em ação de busca e
apreensão de veículo promovida pelo Banco Itaú contra Jandira Januário, teria cometido a infração disciplinar capitulada no art. 34, IX e XXIV do EOAB. Reconhecida a infração administrativa, o apelante foi
condenado à pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de seis meses, cumulada com multa no valor de 10 (dez) anuidades, conforme prevê o art. 37, I, e 39, do EOAB. Há, desta forma, nítida
correlação entre a infração disciplinar apurada e a sanção aplicada.
9. A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as
peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda.
10. Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, o apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, fixados em 1% sobre o valor da condenação, observado o disposto no §§ 2º e 3º,
do art. 98, do CPC/2015.
11. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003034-13.2017.4.03.6100
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/01/2020 823/2327