TRF3 31/01/2020 - Pág. 824 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003034-13.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO BATISTA DOS SANTOS - SP296932-A, FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003034-13.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO BATISTA DOS SANTOS - SP296932-A, FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA:
Trata-se de mandado de segurança destinado a afastar auto de infração.
A impetrante, ora apelada, afirmou a viabilidade de dedução, do IRPJ e da CSLL, das despesas de juros sobre o capital próprio distribuídos acumuladamente, porque inexistiria limitação temporal a tanto, na lei.
Aduziu, ainda, que a dedução deveria observar o regime de caixa: antes da deliberação societária quanto à destinação dos lucros, a sociedade não teria obrigação de pagamento.
A r. sentença (ID 56643132) julgou o pedido inicial procedente.
Apelação da União (ID 56643139), na qual suscita preliminar de inadequação processual: seria necessária dilação probatória, diante da presunção de legitimidade do auto de infração. Ademais, a apelada não
teria juntado cópia dos atos societários e das decisões administrativas.
No mérito, sustenta que os juros sobre capital próprio teriam natureza jurídica de despesa financeira e, não, dividendos. A distribuição dos juros seria uma faculdade dos acionistas, por meio de deliberação em
Assembleia.
Aduz a impossibilidade da dedução de lucros de exercícios anteriores, porque tais lucros já deveriam ter sido destinados nas Assembleias Gerais dos respectivos exercícios, nos termos dos artigos 132 e 134, §
6º, da Lei Federal nº. 6.404/76.
Afirma que a ausência de destinação na Assembleia-Geral implicaria renúncia à faculdade legal.
Aponta a obrigatoriedade do regime de competência, nos termos do artigo 177, § 1º, da Lei Federal nº. 6.404/76.
Resposta (ID 56643143).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 73248073).
Sentença sujeita ao necessário reexame.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003034-13.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/01/2020 824/2327