TRF3 26/02/2020 - Pág. 599 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
92. Outro elemento a corroborar a união para a prática delitiva é extraído das diligências realizadas pelo Núcleo Operacional da DPF/SJK nos dias 27/05, 30/05, 31/05 e 04/06/19 quando
constatou-se a dificuldade dos veículos em adentrar na REVAP, em virtude da ação violenta dos manifestantes do sindicato, citando, inclusive, a presença de IVAM RODRIGUES,
FRANCISCO DA CONCEIÇÃO PEREIRA, WASHINGTON SERGIO BISPO, JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA, PABLO PEREIRA ALVES, JOÃO BATISTA DE
AZEVEDO FILHO, GILBERTO FERNANDES DE SOUZA, JONATAS WILLIAN DE OLIVEIRA, LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DA SILVA, LUAN
SIQUEIRA ALMEIDA e MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA nestes dias.
93. Da análise de todo o contexto fático exposto é possível afirmar a existência de uma organização estruturalmente ordenada com objetivo de obter diretamente vantagem de natureza
econômica, mediante a prática de crimes contra a organização do trabalho e de extorsão.
94. Ademais, a profunda especialização e distribuição de tarefas revelam a contribuição de cada integrante na empreitada criminosa. Enquanto IVAM dirige e organiza as atividades, definindo
estratégias, fixando as datas e horários das manifestações, fazendo reuniões com os representantes das empresas terceirizadas, os demais integrantes executam as ordens, seja realizando os
bloqueios de acesso às unidades de forma arbitrária, seja intimidando trabalhadores e contribuindo para o recrudescimento da violência. (Id n. 106229796)
A denúncia descreveu fatos criminosos e suas respectivas circunstâncias, classificando-os, e apresentou rol de testemunhas, permitindo, pois, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo sido,
então, recebida (Id n. 106229800). A par disso, a imputação formulada se encontra amparada em elementos de prova, tais como declarações colhidas na fase inquisitorial, que lhe conferem justa causa.
As alegações feitas pela impetração quanto à atipicidade da conduta demandam a análise aprofundada das provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. A instrução processual criminal é o meio
adequado para esclarecimentos dos fatos e exercício do direito de defesa.
Cabe acrescentar, por oportuno, que pela narrativa constante da denúncia, o delito de dano teria sido perpetrado mediante violência, tornando pertinente a ação penal pública.
O trancamento ou mesmo a suspensão da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade
da conduta ou a extinção da punibilidade, não sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
É o voto.
E M E N TA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DE AÇÃO PENAL. INADIMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a
extinção da punibilidade. (STJ, 5ª Turma, HC n. 89.119-PE, Rel. Jane Silva, unânime, j. 25.10.07, DJ 25.10.07, DJ 12.11.07, p. 271; HC n. 56.104-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, 13.12.07, DJ 11.02.08, p. 1; TRF
da 3ª Região, HC n. 2003.03.019644-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 24.11.03, DJU 16.12.03, p. 647). O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal por falta
de justa causa reveste-se do caráter da excepcionalidade (STF, HC n. 94.752-RS, Rel. Min. Eros Grau, j. 26.08.08).
2. A análise das alegações dos impetrantes demanda dilação probatória, incompatível com o habeas corpus.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5029915-23.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
PACIENTE: RAPHINER OLIVEIRA E SILVA
IMPETRANTE: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SUZIGAN
Advogado do(a) PACIENTE: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SUZIGAN - SP287180
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SUZIGAN - SP287180
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS (307) Nº 5029915-23.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
PACIENTE: RAPHINER OLIVEIRA E SILVA
IMPETRANTE: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SUZIGAN
Advogado do(a) PACIENTE: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SUZIGAN - SP287180
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SUZIGAN - SP287180
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL
R E LA T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Raphiner Oliveira e Silva para a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
a) o paciente e sua companheira se dirigiram a Santo Antônio de Posse (SP) para cobrarem de “Carlão” a dívida referente à venda de uma moto, realizaram compras no Hortifruti Ipê mediante o pagamento com uma cédula de
R$100,00 (cem reais), e, ao tentarem comprar cigarros no Bar do Batata, foram presos em flagrante por policiais militares, os quais receberam informações de que estariam realizando compras com notas falsas na cidade;
b) o paciente é cabelereiro, havia recebido as notas no salão que trabalha, não tendo conhecimento da sua falsidade;
c) o laudo pericial concluiu que a contrafação das cédulas não era grosseira, sendo difícil de ser detectada/
d) sua companheira Thais, faxineira, logrou a concessão de liberdade mediante fiança de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo negada a liberdade do paciente em audiência de custódia;
e) o paciente e sua companheira foram denunciados pelo crime do art. 289, § 1º, do Código Penal, tendo as testemunhas de acusação declarado que a falsificação das cédulas era sofisticada;
f) as provas evidenciam que os denunciados não tinham conhecimento da contrafação das cédulas de R$100,00 (cem reais); todavia, foram condenados a 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 23
(vinte e três) dias-multa pelo delito;
g) o paciente está preso a 180 dias no regime fechado como preso provisório, dado que ainda se defende da acusação;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2020 599/1728