TRF3 02/04/2020 - Pág. 1194 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRA ANGELICA DE OLIVEIRA ASSUNCAO - SP209953
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS
JUDICIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SR I
DEC IS ÃO
Vistos em decisão.
Recebo a petição Id. 26927782 como emenda à inicial.
Retifico, de ofício, o polo passivo da demanda, para que passe a integrá-lo o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência Regional
Sudeste I – CEAB/DJ/SR I, nos termos do artigo 14 e do artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 691, de 25 de julho de 2019, da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excluindo-se o
GERENTE EXECUTIVO CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRI .
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial que determine que a autoridade impetrada proceda à análise e à conclusão do recurso
administrativo protocolado em 19/09/2019, sob o nº 1396668866 (Id. 26730897).
Relatei. Decido.
Atentando para a documentação juntada e considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das informações. Oficie-se à
impetrada, requisitando-se as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se, pessoalmente, o representante legal da autoridade impetrada, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 4.348/61, com a redação dada pela Lei nº 10.910/04.
Intime-se. Oficie-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000243-34.2020.4.03.6143 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
IMPETRANTE: IRACEME BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: DHARLY PRISCILLA DE OLIVEIRA - PR99607
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS
JUDICIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SR I
DEC IS ÃO
Vistos em decisão.
Retifico, de ofício, o polo passivo da demanda, para que passe a integrá-lo o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência Regional
Sudeste I – CEAB/DJ/SR I, nos termos do artigo 14 e do artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 691, de 25 de julho de 2019, da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excluindo-se o
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM LIMEIRA/SP .
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial que determine que a autoridade impetrada proceda à análise e à conclusão do recurso
administrativo protocolado em 26/09/2019, sob o nº 851043639 (Id. 27449266).
Relatei. Decido.
Atentando para a documentação juntada e considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das informações. Oficie-se à
impetrada, requisitando-se as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se, pessoalmente, o representante legal da autoridade impetrada, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 4.348/61, com a redação dada pela Lei nº 10.910/04.
Intime-se. Oficie-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2020 1194/1269