TRF3 03/04/2020 - Pág. 2932 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001508-72.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAIANE MARIA DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A
APELADO: DAIANE MARIA DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001508-72.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAIANE MARIA DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A
APELADO: DAIANE MARIA DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por DAIANE MARIA DE BARROS, representada por MARIA EDITH DE BARROS, e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada
pela primeira, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial, desde a data do ajuizamento da demanda, em 21/10/2016 (ID 7544549, p. 01). Fixou
correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 7544571, p. 01/07).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, tão somente para que a DIB do benefício assistencial seja fixado na data do seu cancelamento administrativo (ID 7544576).
O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que a parte autora também é titular de benefício de pensão por morte, de modo que não poderia receber benefício assistencial, haja vista a inacumulabilidade dos
benefícios. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 7544578).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 7544580).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 998715), no sentido do desprovimento do apelo do INSS e do provimento do apelo da demandante.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001508-72.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAIANE MARIA DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A
APELADO: DAIANE MARIA DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILMARA FEITOSA DE LIMA - SP207359-A
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2020 2932/5860