TRF3 03/04/2020 - Pág. 495 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N TA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ART. 1º DA LC 110/2001 - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA FINALIDADE, DESVIO OU
INCONSTITUCIONALIDADE.
I - O artigo 1º, da LC 110/2001, instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao
FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
II - Ausência de perda superveniente da finalidade específica, desvio do produto da arrecadação ou inconstitucionalidade.
III - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001891-17.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: EDGE TECHNOLOGY LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR BECKER PIRES - RS38089-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001891-17.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: EDGE TECHNOLOGY LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR BECKER PIRES - RS38089-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edge Technology Ltda. contra ato comissivo e ilegal do Gerente Regional do
Trabalho e Emprego em Osasco, com vistas à obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar n. 110/01.
A sentença DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Incabível a condenação em honorários
advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
O impetrante interpôs recurso de apelação alegando a inconstitucionalidade da Contribuição Social instituída pelo art. 1º da LC 110/2001, com pedido de conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença,
para que a segurança seja concedida, nos termos do pedido inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2020 495/5860