TRF3 06/04/2020 - Pág. 800 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
S E N T E N ÇA
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por INDEMETAL INDÚSTRIA DE ETIQUETAS METÁLICAS LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e de I.Q.B.C. PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., visando, em síntese, à declaração de nulidade da duplicata mercantil nº 0058364/01 e condenação das Requeridas, de forma solidária, no
ressarcimento do valor pago em duplicidade em razão desta duplicata, no importe de R$ 1.566,00 (um mil quinhentos e sessenta e seis reais), acrescido das despesas cartorárias, no importe de R$ 130,62
(cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), totalizando R$ 1.696,62 (um mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos).
Segundo narra a inicial, a autora, empresa do ramo de etiquetas, para a consecução de seus objetivos, faz uso dentre outras matérias primas de produtos químicos, manuseados em sua linha de
produção. Em fevereiro de 2019, adquiriu, junto à corré I.Q.B.C. PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., Cloreto de Metileno, material utilizado em sua linha de produção, conforme se depreende da Nota
Fiscal n° 0058.364, de 04 de fevereiro de 2.019, pelo valor de R$ 1.566,00, para pagamento a prazo, em parcela única, com vencimento para 11 de março de 2.019, quitado naquela data.
Esclarece a autora que, embora o título já se encontre quitado, em maio de 2019, foi surpreendida pelo apontamento, via DDA, de cobrança, desta vez realizada pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, referente à compra acima mencionada.
Informa que entrou em contado, via e-mail, com a corré I.Q.B.C. PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., que explicou tratar-se de um problema ocorrido entre ela, I.Q.B.C. PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA., e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que estas questões estariam sendo resolvidas e reafirmou a inexistência de quaisquer pendencias financeiras da autora junto à
I.Q.B.C. PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., passíveis de qualquer ação de cobrança por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Aduziu que a cobrança efetivada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é indevida, uma vez que o título já está quitado, como reconhecido pela corré I.Q.B.C. PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA., e que a duplicidade da cobrança decorreria de um “desentendimento” entre as Requeridas.
Alega a autora que, embora tenha encaminhado notificação extrajudicial à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com cópia para a I.Q.B.C. PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., para que
esta se abstivesse de efetuar qualquer ato de cobrança ou apontamento para protesto, recebeu notificação de apontamento para protesto da referida Cártula, tombada sob n° 0058364/01, efetivada pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (protocolo 0094-26/06/2019-02), com vencimento previsto para o dia 01 de julho de 2019.
Alega, ainda, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não pode se apresentar como vítima, pois teve prévio conhecimento da duplicidade da cobrança e de que o título que lhe foi
descontado, lastreada em Nota Fiscal onde expressamente consta data de vencimento do preço, não condia com a realidade da contratação.
Requereu a concessão liminar de tutela de urgência, para que se suste o protesto, ou seus efeitos, da duplicata mercantil n.° 0058364/01, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vencível em
11/06/2019, no valor de R$ 1.566,00, com os acréscimos administrativos.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora apresentou emenda à inicial em ID 19294731, para informar que quitou o débito junto ao Cartório de Protestos.
Por meio da decisão ID 19246576 este Juízo entendeu prejudicado o pedido de concessão de antecipação de tutela para que fosse sustado o protesto, ante a quitação do débito, e determinou a
citação das rés.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 22242987), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência desta
pretensão.
Réplica em ID 22643791.
Apesar de devidamente intimada, a codemandada I.Q.B.C. PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil (ID 23020752).
Devidamente intimadas acerca da produção de novas provas, a autora informou não ter provas a produzir (ID 23192379), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não se manifestou.
Em decisão ID 27307342 foi determinada a remessa dos autos à conclusão para sentença, por aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada ciência às partes,
estas não se manifestaram.
A seguir, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
FU N DA M E N T A Ç Ã O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2020 800/2108