TRF3 23/04/2020 - Pág. 374 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
D E S PA C H O
ID 29838743; Ciência à parte exequente.
Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
SãO PAULO, 16 de abril de 2020.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0006228-24.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: JOUKO KALEVI KAKKO
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO - SP106583
REQUERIDO: VIDROPOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) REQUERIDO:ADRIANA GOMES BRUNNER - SP120408
D E S PA C H O
ID 27010769 - considerando que se trata de pedido de levantamento de caução realizada quando os autos ainda tramitavam perante o juízo estadual e que houve sentença neste juízo federal cancelando a distribuição por falta de
recolhimento de custas judiciais, defiro o levantamento da caução em favor do requerente.
Assim, expeça-se ofício à 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP para que aquele juízo coloque à disposição deste juízo da 22ª Vara Federal Cível de São Paulo, autos n. 0006228-24.2008.403.6100, agência 0265 da
Caixa Econômica Federal, a quantia total depositada na conta de identificador 2400113697933 do Banco do Brasil, conforme guias de depósito de ID 27010770 e ID 27010769, referentes ao processo 433/2006.
Comprovada a transferência do valor ao juízo federal, intime-se a parte requerente a apresentar os dados bancários necessários à transferência do valor ao requerente por meio de ofício a ser expedido à Caixa Econômica
Federal.
Int.
SãO PAULO, 25 de março de 2020.
TIPO M
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023647-76.2016.4.03.6100
AUTOR: ESCOLA DE EDUCACAO SUPERIOR SAO JORGE, ESCOLA DE EDUCACAO SUPERIOR SAO JORGE, ESCOLA DE EDUCACAO SUPERIOR SAO JORGE, ESCOLA DE
EDUCACAO SUPERIOR SAO JORGE
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M B A R G O S D E D E C LA R A Ç Ã O
ESCOLA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SÃO JORGE opõe embargos de declaração, documento id n.º 23116321, diante do conteúdo da sentença proferida em 18.12.2018, fls. 481/483 do
documento id n.º 14162702, com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
Alega que “ a controvérsia da presente demanda, qual seja, o esgotamento da finalidade que justificou a instituição da contribuição do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, no fato de que os recursos
arrecadados estão sendo utilizados para outras despesas, tais como financiamento do Projeto “Minha Casa, Minha Vida”, e na inconstitucionalidade do artigo 1º da LC 110/01, por afronta ao art. 149, § 2º, III, da Constituição
Federal, contém diversos precedentes de entendimento diverso ao esposado na sentença embargada”.
Instada, União manifestou-se em 26.03.2020, documento id n.º 30190609, alegando o caráter infringente dos embargos de declaração opostos.
É o relatório. Decido.
Conforme restou já considerado, tanto em sede de liminar quanto em sede de sentença, a constitucionalidade da Lei Complementar 110/2001 foi objeto de apreciação definitiva pelo E. STF, inclusive em sede
de ADIN, restando acolhida apenas a arguição de ofensa ao princípio da anterioridade previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, disso resultando o afastamento das contribuições em tela, durante o
exercício de 2001. Para os exercícios seguintes a Corte Constitucional considerou válidas as exações.
Restou bem claro que não compete ao Poder Judiciário deixar de aplicar lei em vigor, sob o fundamento de sua desnecessidade, caso em que a lei deve ser revogada pelo Poder Legislativo.
Observo, ainda que a sentença proferida, muito embora concisa, encontra-se fundamentada em jurisprudência pacífica de nossos tribunais, que afasta as teses defendidas pela parte em sua petição inicial,
minudente e extensamente reiteradas em sede de embargos de declaração.
Assim, discordando do teor da sentença proferida, deve utilizar-se da via recursal, única adequada à reapreciação dos fundamentos que invoca e eventual modificação do julgado.
POSTO ISTO, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento por ausência dos pressupostos de sua admissibilidade.
Devolvam-se às partes o prazo recursal.
P. R. I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2020 374/1874