TRF3 23/04/2020 - Pág. 375 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 17 de abril de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006024-69.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ATP ADELAIDE PARTICIPACOES LTDA, GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA, BIG FIELD
INCORPORACAO S.A., BAGUARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB 2
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, GOLD BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, HELICONIA INCORPORADORA LTDA., PEREIRA BARRETO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A
Advogados do(a) IMPETRANTE: CESAR DE LUCCA - SP327344, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
Advogados do(a) IMPETRANTE: CESAR DE LUCCA - SP327344, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
Advogados do(a) IMPETRANTE: CESAR DE LUCCA - SP327344, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
Advogados do(a) IMPETRANTE: CESAR DE LUCCA - SP327344, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
Advogados do(a) IMPETRANTE: CESAR DE LUCCA - SP327344, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
Advogados do(a) IMPETRANTE: CESAR DE LUCCA - SP327344, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
Advogados do(a) IMPETRANTE: CESAR DE LUCCA - SP327344, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
Advogados do(a) IMPETRANTE: CESAR DE LUCCA - SP327344, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
Advogados do(a) IMPETRANTE: CESAR DE LUCCA - SP327344, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
Advogados do(a) IMPETRANTE: CESAR DE LUCCA - SP327344, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,,
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, já que inaplicável a Lei 1060/50 no caso em tela, se faz necessário comprovar, no
prazo de 15 (quinze) dias, de maneira inequívoca, por meio de documento contábil apto a demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos financeiros do processo sem prejuízo do regular desenvolvimento de suas
atividades. Nesse sentido:
A C 00036388220014036112 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 782801 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA TRF3 Orgão Julgador Sexta Turma Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indica das, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍ DICA POBREZA JURÍDICA COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federa l decidiu que "o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele
necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos", não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza (AgRg no RE 192.715/SP relator Ministro Celso de Mello, DJ:
09/02/2007). 2. Manifestou- se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que
dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos (EREsp 1.015.372/SP, rel ator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ: 01/07/2009). (...)
Assim, intime-se a parte impetrante a cumprir o quanto determinado, ou caso entenda, recolher as custas judiciais, nos termos da Lei n. 9289/96, no prazo assinalado.
No mesmo prazo, deverá a parte impetrante apresentar os documentos societários/atos constitutivos das empresas elencadas no polo ativo da ação bem como procuração "ad judicia" conferida por
elas ao advogado subscritor da inicial.
Atendidas as determinações, venham os autos conclusos.
Int.
SãO PAULO, 17 de abril de 2020.
TIPO B
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018166-42.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A, FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616
Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616
IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR GERAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI, DIRETOR REGIONAL DO
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC) EM SÃO PAULO, DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DO COMÉRCIO (SENAC) EM SÃO PAULO, DIRETOR
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA INCRA, DIRETOR DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPREDAS - SEBRAE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
- FNDE
Advogado do(a) IMPETRADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
Advogado do(a) IMPETRADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
Advogados do(a) IMPETRADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780, ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822
Advogado do(a) IMPETRADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993
Advogado do(a) IMPETRADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043
S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança, para que este Juízo assegure às impetrantes o direito de observar o limite de 20 (vinte) vezes p maior salário mínimo vigente no País no momento do recolhimento, para fins de apuração da
base de cálculo das contribuições sociais destinadas ao INCRA, ao FNDE, ao SESC, ao SENAC, ao SESI, ao SENAI e ao SEBRAE, assim como seja reconhecido o seu direito de compensação dos valores recolhidos
indevidamente, atualizados pela taxa SELIC.
Aduz, em síntese, a ilegalidade da cobranças dessas contribuições, em valor superior ao limite de 20 (vinte) vezes p maior salário mínimo vigente no País no momento do recolhimento, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário
para resguardo de seu direito.
O pedido liminar foi indeferido, Id. 22872658.
As autoridades impetradas apresentaram suas informações, Ids. 24196699, 24208203, 24208836, 24467105, 24745770, 24805534, 25436387.
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer, Id. 27518364.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2020 375/1874